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05/10/2012 18:19 -

Madeireira é condenada por grilagem e dano moral coletivo

Madeireira é condenada por grilagem e dano moral coletivo

A madeireira Santa Rosa Indústria, Comércio e Beneficiamento de Madeiras Ltda. situada em Oeira dos Pará, município da região do Baixo Tocantins, foi condenada a pagar R$ 30 mil como indenização por danos morais que causou à coletividade no período de 2000 a 2007, quando explorou ilegalmente cerca de 2.500 hectares que integram a Reserva Extrativista Arioca-Pruanã, criada por decreto presidencial editado em novembro de 2005.

A sentença do juiz federal Arthur Pinheiro Chaves (veja a íntegra), que condenou a empresa por dano moral coletivo de natureza ambiental, é inédita na 9ª Vara – especializada no julgamento de ações relacionadas ao meio ambiente -, por envolver um tema que desperta muita polêmica, uma vez que exige a caracterização de danos de natureza não patrimonial com potencial de afetar uma coletividade inteira.

A decisão judicial ordena ainda o cancelamento da matrícula e das averbações que constam, em nome da madeireira, no Cartório de Registro de Imóveis de Oeiras do Pará, além do cancelamento do plano de manejo florestal que havia sido autorizado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). A empresa também foi condenada a recompor as áreas degradadas em decorrência de suas atividades no período em que explorou o plano, devendo arcar com os custos da recuperação, em projeto a ser elaborado e executado por pessoa jurídica idônea indicada pelo Ibama.

Grilagem - Na ação que propôs, o Ministério Público Federal informou ter constatado, em apuração realizada durante procedimento administrativo, que a Santa Rosa Indústria, Comércio e Beneficiamento praticou grilagem de terras públicas ao registrar, como sua propriedade, uma área denominada Fazenda Santa Rosa, utilizada para a aprovação do seu plano de manejo junto ao Ibama. O MPF garantiu que a área que a madeireira afirmava lhe pertencer encontra-se no interior de reserva extrativista criada por decreto federal.

As áreas de terra que a empresa registrou em seu nome situavam-se, conforme ressaltou a sentença, no domínio do patrimônio imobiliário do Estado do Pará até ser assinado o decreto que declarou tais áreas como de interesse social para fins de desapropriação, a fim de ali ser implantada a Reserva Extrativista Arioca-Pruanã, em atendimento a uma reivindicação que ribeirinhos da região vinham fazendo havia muitos anos.

“A requerida sabia que o imóvel pertencia ao Estado do Pará, tanto que este lhe concedeu autorização de uso de bem público estadual. Ainda assim, havia registrado o imóvel em seu nome, comportando-se como se proprietária fosse do bem”, ressalta o juiz federal. “De todo esse contexto, extrai-se que a requerida não detinha e nem detém justo título hábil para registrar em seu nome imóvel pertencente ao Poder Público, sendo certo que a mera posse adquirida de terceiros através das escrituras públicas não tem o condão de convolar-se (transformar-se) em propriedade”, acrescenta Arthur Chaves.

A sentença também ressalta que a madeireira explorou indevidamente o plano de manejo florestal aprovado pelo Ibama, derrubando indevidamente áreas de floresta para a concretização de sua atividade empresarial. A sentença menciona informação do MPF, segundo a qual a empresa invadiu áreas dos posseiros, fazendo derrubada ilegal de árvores desde os primeiros dias do mês de janeiro de 2000.


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