Dois empresários e a madeireira de que são proprietários foram condenados pela Justiça Federal, sob a acusação de burlarem o controle do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), inserindo declaração falsa num documento para comercializarem produto florestal sob a aparência da legalidade. Ainda cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília (DF).
Na sentença (veja a íntegra), com data de 1º de março, mas divulgada nesta quinta-feira (8), o juiz federal Antônio Carlos Campelo, da 4ª Vara, especializada no julgamento de ações penais, condenou os empresários Aldo Bortolanza e Ademar Bortolanza, aplicando a cada um a pena de dois anos, a ser cumprida em regime aberto.
Como as pena não ultrapassam quatro anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, além do fato de os réus não serem reincidentes, o magistrado substituiu a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos e por outra de multa, ou por duas restritivas de direitos, que ainda serão definidas posteriormente numa audiência. Restrição de direitos é uma modalidade de pena que obriga o réu a prestar um determinado tipo de serviço.
Quanto à empresa, a Indústria e Comércio de Madeiras Catarinense Ltda., a sentença proibiu-a de contratar com o Poder Público, bem como de obter subsídios, subvenções ou doações pelo período de dois anos. Também foi aplicada uma multa no valor unitário equivalente a dois salários-mínimos vigente à época do fato delituoso, corrigidos monetariamente na data do pagamento.
Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, tanto os empresários como a madeireira inseriram declaração falsa na segunda via da Autorização de Transporte de Produto Florestal (ATPF) nº 5517783, apresentada ao Ibama. A descrição da primeira via, explica o MPF, é a que efetivamente expressa a realidade dos fatos, porque acompanha o produto florestal até o final do beneficiamento, enquanto a segunda via serve como prestação de contas da venda ao Ibama.
Sem ingerência - A defesa de Ademar Bortolanza disse que ele não tem qualquer ingerência na administração da empresa ré, apesar de figurar como um de seus sócios, e que somente administra negócios da família na região Sul do país, sendo, inclusive, residente e domiciliado em Santa Catarina, onde exerce integralmente suas atividades. A mesma alegação foi apresentada por Aldo Bortolanza.
A empresa, por sua vez, pediu para ser absolvida, por entender que o MPF, ao denunciá-la, fez descrição que pressupõe a conduta descrita no artigo 46 da Lei nº 9.605/98, um crime que já estaria prescrito. O delito a que se refere a empresa é o de receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento.
O juiz Antônio Carlos Campelo rejeitou as alegações. Ressaltou ter ficado demonstrado nos autos que os empresários se utilizaram da segunda via da ATPF, declarando espécie de madeira diferente da descrita na correspondente primeira via, da qual não tinham licença do Ibama, para fins de comercialização do produto. Dessa forma, acrescentou o magistrado, ambos dificultaram a ação fiscalizadora do Poder Público no trato das questões ambientais, fazendo uso de documento público ideologicamente falso.