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09/02/2007 18:50 -

Mantida a cobrança de taxas pelo Ecad por execução de músicas

Mantida a cobrança de taxas pelo Ecad por execução de músicas

Sentença do juiz federal substituto Antonio Carlos Almeida Campelo, da 5ª Vara, rejeitou pedido formulado por nove clubes sociais de Belém. Os autores ingressaram em juízo com uma medida cautela contra o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), para suspender o pagamento de todas as parcelas referentes a direitos autorais por execução pública de músicas.

A medida cautelar foi ajuizada por Assembléia Paraense, Pará Clube, Tuna Luso Brasileira, Iate Clube do Pará, Associação dos Antigos Alunos Maristas, Associação de Desportos Recreativa Bancrévea, Clube de Engenharia do Pará, Clube Atlântico dos Oficiais da Marinha Mercante, Pinheirense Esporte Clube, Clube dos Empregados da Telepará (Teleclube) e Associação dos Economiários do Pará (Caixaparah).

Além de rejeitar o pedido, o juiz Antonio Carlos Campelo condenou os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que o magistrado fixou em R$ 16 mil, valor a ser dividido de acordo com análise do próprio Juízo, “por ser inestimável o proveito econômico da causa, ou pelo menos, de difícil avaliação em face do longo tempo demandado pelo trâmite processual”, que começou em março de 1990, portanto, há 17 anos.

A medida cautelar foi inicialmente interposta perante a Justiça Estadual e distribuída para a 13ª Vara da Comarca de Belém. O então juiz da Vara, Werther Coelho, chegou a conceder a medida liminar requerida pelos clubes, “ante a iminência de grave lesão patrimonial dos suplicantes, de difícil reparação, pelo que fica sustado o pagamento de todas as parcelas concernentes ao direito autoral”. Contra essa decisão, o Ecad recorreu na forma de agravo de instrumento.

A União manifestou interesse no feito e requereu a remessa dos autos à Justiça Federal, o que foi deferido pela Justiça Estadual. Ainda chegou a ser levantado um conflito de competência entre a Justiça Estadual e a Justiça Federal para apreciar a demanda, mas a questão foi decidida em setembro do ano passado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por unanimidade, declarou competente a 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará.

Campelo ressaltou que a cautelar justifica o julgamento antecipado porque envolve somente matéria de direito, sem necessidade de produção de quaisquer outras provas. O magistrado ressaltou “a ironia do termo técnico adotado – julgamento antecipado – para uma lide que já percorre demorados 17 (dezessete) anos entre idas e vindas pelas justiças Estadual e Federal.”

O magistrado considera que o feito representa na medida o confuso sistema processual brasileiro, que ele classifica na sentença de “kafkaniano”, referência ao escritor tcheco Franz Kafka (1883-1924), que se notabilizou por escrever obras – uma delas intitulada “O Processo” – em que aborda a burocracia, a lentidão e as contradições na tramitação processual. “É bem verdade que não houve desídia ou incúria de juízes, estaduais ou federais – que atuaram neste processo, e nem mesmo do Superior Tribunal de Justiça, mas resta bem difícil explicar à opinião pública a excessiva demora na solução de um litígio judicial.”, admite Campelo.

O magistrado observa que a Constituição Federal menciona o princípio da exclusividade e o direito de fiscalização do autor, inclusive o de obras musicais. Além disso, é garantido expressamente o direito do autor para autorizar e promover a fiscalização da execução pública musical de suas obras. O Ecad, diz o juiz, foi instituído por lei e, também por lei, tem suas atribuições disciplinadas para funcionar na qualidade de órgão centralizador das arrecadações e distribuições dos direitos autorais de execução pública musical.

Acrescentou Campelo que o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade (Adin) que argüiu a ilegitimidade do Ecad. Desse modo, segundo o entendimento do magistrado, “resta cristalina a legalidade da cobrança dos atos de cobrança de direitos autorais realizados pelo Ecad, que, ressalvadas as possíveis prescrições, pode ainda cobrar tais valores retroativamente daqueles que não pagaram os direitos autorais na época devida.”


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