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23/11/2021 10:00 -

Mantida sentença que cancelou expulsão de estrangeiro do Brasil por motivo de furto praticado há mais de 40 anos

Mantida sentença que cancelou expulsão de estrangeiro do Brasil por motivo de furto praticado há mais de 40 anos

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou, à unanimidade, sentença (veja a íntegra) do Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Pará que determinou o cancelamento do decreto que determinou a expulsou de um cidadão de origem portuguesa do território nacional. A sentença também impede o repatriamento do autor ou qualquer ato que objetive restringir sua liberdade de locomoção.

O autor ingressou na Justiça Federal alegando ser estrangeiro de naturalidade portuguesa e que ingressou no país, pela primeira vez, em 1955, ainda com um ano de idade. Chegou a ser pai de filha brasileira, nascida em 1975. Contudo, em 1981 foi expulso do país mediante decreto presidencial fundamentado na prática de crime de furto qualificado. Regressou sucessivamente ao Brasil a partir de 2002 e constituiu novo núcleo familiar, com a formação de união estável.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, afirmou que, muito embora o caput do art. 5º da Constituição Federal se refira apenas a estrangeiros residentes, "a compreensão do Supremo Tribunal Federal (STF) é de que mesmo os não residentes podem ser titulares de direitos fundamentais, notadamente de garantias penais e o direito de liberdade de locomoção”.

"Feição punitiva" - O magistrado destacou que o decreto de expulsão foi publicado em 1981, ou seja, há quase 40 anos, tempo diversas vezes superior à pena privativa de liberdade imposta ao autor, de apenas dois anos. Diante disso, verifica-se que a medida de proibição de reingresso, embora inicialmente pautada na proteção da ordem pública - caráter sancionador, em princípio -, assumiu nítida feição punitiva com o transcurso do tempo.

Ademais, asseverou o desembargador federal, a Lei 13.445/2017 (Lei de Migração) revogou expressamente a Lei n. 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro). Atualmente, somente se admite a expulsão de estrangeiro com impedimento de reingresso por prazo determinado, o qual deve ser proporcional ao prazo total da pena, com limite de duas vezes a pena efetivamente aplicada.

Sendo assim, concluiu o relator, não se revela “legítima e razoável” a manutenção do impedimento de regresso ao território nacional decorridos mais de 40 anos dos fatos que ensejaram a expulsão do requerente, consistente na sua condenação a pena de reclusão de 2 anos pela prática do crime de furto qualificado, especialmente considerando que o promovente, desde 2005, possui união estável com uma brasileira, de modo que a manutenção do ato de expulsão implicaria na desconstituição do vínculo familiar, o que não se admite, na espécie, sendo esta uma causa impeditiva da expulsão, nos termos do art. 55, inciso II, “b”, da Lei 13.445/2017.

Com informações da Ascom do TRF da 1ª Região.


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