A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou, à unanimidade, sentença (veja a íntegra) do Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Pará que determinou o cancelamento do decreto que determinou a expulsou de um cidadão de origem portuguesa do território nacional. A sentença também impede o repatriamento do autor ou qualquer ato que objetive restringir sua liberdade de locomoção.
O autor ingressou na Justiça Federal alegando ser estrangeiro de naturalidade portuguesa e que ingressou no país, pela primeira vez, em 1955, ainda com um ano de idade. Chegou a ser pai de filha brasileira, nascida em 1975. Contudo, em 1981 foi expulso do país mediante decreto presidencial fundamentado na prática de crime de furto qualificado. Regressou sucessivamente ao Brasil a partir de 2002 e constituiu novo núcleo familiar, com a formação de união estável.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, afirmou que, muito embora o caput do art. 5º da Constituição Federal se refira apenas a estrangeiros residentes, "a compreensão do Supremo Tribunal Federal (STF) é de que mesmo os não residentes podem ser titulares de direitos fundamentais, notadamente de garantias penais e o direito de liberdade de locomoção”.
"Feição punitiva" - O magistrado destacou que o decreto de expulsão foi publicado em 1981, ou seja, há quase 40 anos, tempo diversas vezes superior à pena privativa de liberdade imposta ao autor, de apenas dois anos. Diante disso, verifica-se que a medida de proibição de reingresso, embora inicialmente pautada na proteção da ordem pública - caráter sancionador, em princípio -, assumiu nítida feição punitiva com o transcurso do tempo.
Ademais, asseverou o desembargador federal, a Lei 13.445/2017 (Lei de Migração) revogou expressamente a Lei n. 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro). Atualmente, somente se admite a expulsão de estrangeiro com impedimento de reingresso por prazo determinado, o qual deve ser proporcional ao prazo total da pena, com limite de duas vezes a pena efetivamente aplicada.
Sendo assim, concluiu o relator, não se revela “legítima e razoável” a manutenção do impedimento de regresso ao território nacional decorridos mais de 40 anos dos fatos que ensejaram a expulsão do requerente, consistente na sua condenação a pena de reclusão de 2 anos pela prática do crime de furto qualificado, especialmente considerando que o promovente, desde 2005, possui união estável com uma brasileira, de modo que a manutenção do ato de expulsão implicaria na desconstituição do vínculo familiar, o que não se admite, na espécie, sendo esta uma causa impeditiva da expulsão, nos termos do art. 55, inciso II, “b”, da Lei 13.445/2017.
Com informações da Ascom do TRF da 1ª Região.