Empregada doméstica presa em flagrante no Aeroporto Internacional de Belém, no início de junho deste ano, quando se preparava para viajar a Portugal transportando quase 1 quilo de drogas no aparelho digestivo, foi condenada à pena de cinco anos e dez meses de reclusão, que serão cumpridos inicialmente em regime fechado.
A sentença do juiz federal da 3ª Vara, Rubens Rollo D’Oliveira, assinada em 11 de setembro, mas divulgada somente nesta quarta-feira (30), negou à ré o direito de apelar em liberdade, ao mesmo tempo em que a manteve presa no Centro de Reeducação Feminino (CRF), em Ananindeua, na Região Metropolitana de Belém. Ainda cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A denúncia do Ministério Público Federal (MPF) narra que a acusada, nascida em Altamira, na região central do Pará, tinha residências em Belém e Paramaribo, capital do Suriname. Ela foi abordada por agentes da Polícia Federal no dia 6 de junho, logo após fazer check-in para o voo que partiria para Lisboa, capital portuguesa.
Levada ao Hospital da Aeronáutica, a mulher foi submetida a exames de raio-X que identificaram uma grande quantidade de cápsulas de cocaína em seu aparelho digestivo. Laudo pericial de constatação preliminar confirmou que uma das cápsulas expelidas pela ré se tratava de cocaína.
Laudo definitivo também confirmou a natureza da droga para as demais cápsulas expelidas pela sentenciada. A massa total das cápsulas ingeridas e expelidas foi 939,28 gramas, sendo a massa média de cada unidade de 7,96 gramas. O auto de prisão em flagrante foi lavrado no dia 8 de junho, após a acusada ficar hospitalizada e expelir todas as cápsulas.
Provas - Na sentença, o juiz federal Rubens Rollo ressalta que a prova contida nos autos não deixa qualquer dúvida de que a ré foi contratada por uma outra mulher para levar a cocaína sob a forma de cloridrato (forma mais valiosa da droga) até a Europa, transporte pelo qual a sentenciada receberia 6 mil euros.
“Não se sustenta a alegação da defesa de que o fato praticado pela ré não configuraria o crime de tráfico de drogas. Ora, vender drogas é apenas um dos vários núcleos do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, não sendo, por isso, condição essencial para a configuração do delito em questão”, afirma o magistrado.
A Lei nº 11.343/2006, de acordo com Rollo, “considera traficante não apenas quem comercializa entorpecente, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção e da circulação de drogas, como, por exemplo, aquele que ‘guarda’, “mantém em depósito’ ou ‘transporta’, caso da ré, que, aliás, praticou o crime em troca de dinheiro e aceitando fazer do próprio corpo o veículo transportar da droga”.
Também não foi aceito o argumento da defesa, de que a quantidade de cocaína transportada seria pequena, uma vez que totalizou quase 1 quilo sob a forma de cloridrato. “Para ter-se uma ideia, em Portugal, para onde a droga seria, a princípio, levada, o valor do quilo da cocaína custa no mínimo 35 mil euros, chegando essa importância a quase dobrar em outros países europeus. Vale dizer, em valores de hoje, a ré transportou uma quantidade de droga, cujo valor, na Europa, varia de R$ 150 mil a R$ 300 mil”, avaliou o juiz federal Rubens Rollo.