A Justiça Federal condenou o município de Belém a não mais exigir da União a taxa de urbanização referente a imóvel onde funciona a Procuradoria Regional do Trabalho da 8ª Região - PRT/8ª, em Belém. Além disso, o município terá que restituir os valores recolhidos desde o dia 7 de dezembro de 2015, ou seja, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. A sentença (veja aqui a íntegra) foi proferida, nesta segunda-feira (04/07), pela 1ª Vara Cível.
Na ação, a União alegou que, em razão da imunidade tributária relativa aos impostos, prevista em dispositivo da Constituição Federal, o Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) não é cobrado em razão dos imóveis da PRT/8ª. Mas os valores das taxas referentes aos serviços de limpeza pública e de urbanização são efetivamente cobrados. A autora, no entanto, sustentou que a taxa de urbanização não é exigível, “pois não tributa serviço específico e divisível, pressupostos para a incidência das taxas”.
O juiz Henrique Jorge Dantas da Cruz, que assinou a sentença, ressaltou que, de acordo com a Constituição, as taxas podem ser instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios desde que presentes os seguintes fatos geradores: 1) exercício do poder de polícia, ou; 2) utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
No caso, fundamentou o magistrado, “somente é possível a instituição de taxas para remuneração de serviços públicos de natureza específica uti singuli, dotados de divisibilidade e alcance individual. Não poderão ser custeados por taxas os serviços púbicos de natureza uti universi, prestados a toda a coletividade e, portanto, não mensuráveis, indivisíveis e insuscetíveis de aferição individual.”
A sentença mencionada ainda o artigo 2º da Lei Municipal 7.677/1993, segundo o qual “a taxa de urbanização será devida pela prestação de serviços de arborização, conservação de calçamento e fiscalização das vias públicas”. Ocorre, segundo o juiz, que no caso do imóvel ocupado pela PRT/8ª, “as hipóteses de incidência (serviços de arborização, conservação de calçamento e fiscalização das vias públicas) não são serviços públicos específicos e divisíveis”, daí não ser legal a cobrança da taxa de urbanização.