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05/07/2022 10:00 -

Município de Belém não mais poderá cobrar taxa de urbanização de imóvel ocupado pela Procuradoria Regional do Trabalho

Município de Belém não mais poderá cobrar taxa de urbanização de imóvel ocupado pela Procuradoria Regional do Trabalho

A Justiça Federal condenou o município de Belém a não mais exigir da União a taxa de urbanização referente a imóvel onde funciona a Procuradoria Regional do Trabalho da 8ª Região - PRT/8ª, em Belém. Além disso, o município terá que restituir os valores recolhidos desde o dia 7 de dezembro de 2015, ou seja, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. A sentença (veja aqui a íntegra) foi proferida, nesta segunda-feira (04/07), pela 1ª Vara Cível.

Na ação, a União alegou que, em razão da imunidade tributária relativa aos impostos, prevista em dispositivo da Constituição Federal, o Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) não é cobrado em razão dos imóveis da PRT/8ª. Mas os valores das taxas referentes aos serviços de limpeza pública e de urbanização são efetivamente cobrados. A autora, no entanto, sustentou que a taxa de urbanização não é exigível, “pois não tributa serviço específico e divisível, pressupostos para a incidência das taxas”.

O juiz Henrique Jorge Dantas da Cruz, que assinou a sentença, ressaltou que, de acordo com a Constituição, as taxas podem ser instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios desde que presentes os seguintes fatos geradores: 1) exercício do poder de polícia, ou; 2) utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

No caso, fundamentou o magistrado, “somente é possível a instituição de taxas para remuneração de serviços públicos de natureza específica uti singuli, dotados de divisibilidade e alcance individual. Não poderão ser custeados por taxas os serviços púbicos de natureza uti universi, prestados a toda a coletividade e, portanto, não mensuráveis, indivisíveis e insuscetíveis de aferição individual.”

A sentença mencionada ainda o artigo 2º da Lei Municipal 7.677/1993, segundo o qual “a taxa de urbanização será devida pela prestação de serviços de arborização, conservação de calçamento e fiscalização das vias públicas”. Ocorre, segundo o juiz, que no caso do imóvel ocupado pela PRT/8ª, “as hipóteses de incidência (serviços de arborização, conservação de calçamento e fiscalização das vias públicas) não são serviços públicos específicos e divisíveis”, daí não ser legal a cobrança da taxa de urbanização.


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