A Justiça Federal manteve parcialmente liminar concedida em março do ano passado e determinou, agora através de sentença, que o município de Concórdia do Pará, a cerca de 150 quilômetros de Belém, repasse à Caixa Econômica Federal todos os valores descontados do pagamento de servidores municipais, em decorrência de empréstimo tomado perante a CEF mediante consignação em folha de pagamento.
Na decisão (veja a íntegra), o juiz federal da 1ª Vara, Henrique Jorge Dantas da Cruz, também determina que a administração municipal informe até o dia 31 de outubro de 2020, ao Ministério Público Federal, a previsão de envio de todo dinheiro desviado. Além disso, o município está obrigado a inserir até 15 de outubro, na página de abertura do seu sítio eletrônico, manchete informando ter sido condenado a publicar a sentença.
“É obrigação do município de Concórdia do Pará inserir na página de abertura do seu sítio eletrônico uma manchete - na mesma posição superior da manchete 'Covid-19 (Ações para enfrentamento do COVID-19)', acima, portanto, da ‘agenda do prefeito’ e demais manchetes - com o seguinte título: ‘Município de Concórdia do Pará é condenado a publicar esta sentença’. O acesso ao arquivo da sentença ocorrerá com apenas um clique na manchete. Dessa forma, o amplo conhecimento desse tema de relevante interesse coletivo pelas autoridades públicas, servidores públicos e sociedade em geral poderá coagir (a) a quem esteja desviando os valores a cessar sua conduta e (b) o Município de Concórdia do Pará a entregar os valores que já foram descontados do contracheque dos seus servidores à CEF”, afirma Henrique Dantas da Cruz.
Diante dos fundamentos expostos na sentença e “do perigo de mais dinheiro dos servidores públicos municipais e da Caixa Econômica Federal continuar sendo desviado”, o magistrado atribuiu efeitos imediatos à sentença e fixou multa de R$ 5 mil por cada obrigação eventualmente descumprida. “Caso seja necessária a abertura de discussão sobre o cumprimento das referidas obrigações, a CEF ou MPF deverá manejar o cumprimento provisório de sentença”, acrescenta o juiz.
Convênio - Na ação que propôs perante a Justiça Federal, a Caixa alegou que firmou convênio com o município de Concórdia para viabilizar a concessão de empréstimos a servidores municipais, sob garantia de consignação em folha de pagamento. Mas, embora, tenha efetuado a averbação e retenção nos contracheques dos servidores, o município não repassou os valores à CEF.
Os vencimentos dos servidores sofreram a respectiva averbação em favor da CEF. Contudo, algum agente público se apropriou indevidamente dos valores da CEF, pois o município deixou de repassar os valores. A contestação não trouxe qualquer argumento concreto e específico sobre essa situação, pois se centrou apenas e tão somente em alegar ‘inexistência de provas’, o que não tem cabimento”, diz a sentença da 1ª Vara, com base em informações que constam de documentos anexados aos autos do processo.
O juiz considerou “curioso” que muito embora a diretora Administrativa/RH, Maria Valdenira Gomes Vieira tenha ciência dessa situação, não conste dos autos nenhuma providência para sanar as irregularidades. Também registra que, mesmo após a decisão liminar de 28 de março de 2020, não foram juntadas aos autos nenhuma providência que o prefeito de Concórdia do Pará, Elias Guimarães Santiago, e o secretário Municipal de Administração e Finanças, Walmir de Araújo Alves, eventualmente tenham tomado.
“Além de eventual crime de descumprimento de decisão judicial, como salientado na decisão liminar, a situação dos autos aparentemente tem outros contornos criminais, porque o Superior Tribunal de Justiça condenou o governador do Amapá por reter os valores descontados da folha de pagamento dos servidores públicos que recebiam seus vencimentos já com os descontos dos valores de retenção a título de empréstimo consignado, mas, por sua ordem, os repasses às instituições financeiras credoras não eram realizados”, lembra o juiz na sentença.