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08/01/2021 14:00 -

Negada a restituição de celular apreendido em investigação que apurava fraudes contra instituições bancárias

Negada a restituição de celular apreendido em investigação que apurava fraudes contra instituições bancárias

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve decisão do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção de Redenção, que negou ao pai de uma investigada por fraudes contra a Caixa Econômica Federal (CEF) e outras instituições bancárias a restituição do aparelho celular da denunciada apreendido em medida de busca e apreensão na sua residência. A decisão do Colegiado foi unânime.

De acordo com a denúncia, as fraudes bancárias consistiam na subtração de valores via Internet Banking mediante a disseminação de programas maliciosos (malware, vírus, trojan, links falsos, e-mails ardilosos etc.) que obtinham dados bancários e senhas das vítimas.

Em seu recurso ao Tribunal contra a decisão do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Redenção/PA, que indeferiu o pedido de restituição do aparelho, o apelante sustentou que a devolução do telefone celular seria necessária, pois ele não figura como investigado nos autos.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, explicou que a restituição é possível quando o requerente é comprovadamente o seu proprietário, o bem não interessar mais ao processo, não tiver sido adquirido com proventos da infração penal e tampouco tenha sido usado como instrumento para a prática do delito.

No entanto, conforme destacou o magistrado, consta dos autos que o aparelho celular, mesmo estando em nome do recorrente, foi apreendido na residência dele e na posse de uma das pessoas investigadas, sua filha.

“Assim, embora o apelante não figure como um dos investigados, o bem estava na posse de sua filha, alvo da persecução criminal em questão, daí a relação direta do bem com os crimes apurados nos autos do inquérito. É indiscutível, pois, que persiste o interesse jurídico na manutenção da constrição do bem que, certamente, contém dados que impliquem provas dos supostos delitos e, ainda, pode ter sido usado como instrumento para a prática criminosa. Ou seja, constitui acervo probatório de significativa importância para a apuração dos fatos delituosos”, concluiu o desembargador federal.

Com informações da Ascom do TRF1


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