A Justiça Federal indeferiu, nesta quarta-feira (29), pedido liminar feito pelo Ministério Público Federal (MPF) e pela Defensoria Pública da União (DPU), para que fossem impostas restrições mais rigorosas do que as previstas em decreto do governo do Pará, com fins de evitar a expansão acelerada do contágio por Covid-19 em todo o território paraense, onde até agora 156 pessoas já morreram em consequência da doença, de acordo com números oficiais.
Na ação proposta perante a 5ª Vara Federal, os autores baseiam-se em estudo de pesquisadores que, a pedido do MPF, analisaram o Decreto nº 609, editado pelo governo do estado, e avaliaram que o número real de casos ativos da doença em todo o Pará pode ser cerca de oito vezes maior que os números oficialmente divulgados. Além disso, a análise indica “a necessidade de ampliar sobremaneira o isolamento social e de maneira imediata, já que, em pandemias, cada dia significa um acúmulo brutal de mortes e novas contaminações.”
Na decisão (veja a íntegra neste link), o juiz federal Carlos Gustavo Chada Chaves, da 5ª Vara, fundamenta que, muito embora as alegações do MPF e da DPU sejam alarmantes e a política pública apresentada para o enfrentamento da pandemia estar respaldada por estudos de elevada técnica, “não pode o Poder Judiciário, em princípio, decidir acerca de questões em que se observa o juízo de conveniência e oportunidade da Administração, invadindo área de atuação do Poder Executivo.”
O magistrado destacou que, da mesma forma que os dois autores da ação se sustentam em análise técnicas feitas por pesquisadores, o estado do Pará demonstrou que sua atuação também vem pautada em critérios técnicos, como é o caso de Nota Técnica da Secretaria de Saúde de Saúde (Sespa), que se fundamenta em boletins epidemiológicos contendo dados minuciosos sobre a situação da doença no estado e recomendações sobre medidas a serem seguidas, inclusive as que se referem ao isolamento social.
Isolamento - “Deve-se registrar talvez um fato esquecido por ambas as partes: o isolamento total, inclusive de todas as atividades econômicas, sem a mais extrema necessidade, pode ter consequências econômicas desastrosas e imprevisíveis, em especial aos pequenos e médios empresários, acarretando uma maior concentração de renda, desemprego, monopólios regionais, talvez irreversíveis a curto e médio prazo”, escreve Chaves na decisão.
O juiz acrescenta ainda que o isolamento deve ser criterioso e adaptado à realidade da região. “Atitudes apaixonadas ou sem levar em consideração critérios outros que não sejam o impedimento à proliferação do vírus, embora em um primeiro momento possam agradar à mídia e à sociedade, em longo prazo, podem se mostrar absolutamente desastrosos principalmente ao tipo de economia característica da região, primordialmente desenvolvida por trabalhadores informais ou de micro porte”, afirma o magistrado.
Na decisão, Carlos Gustavo Chaves ressalta achar necessária a adoção de medidas de contenção da proliferação do vírus. Mas pondera “que tais medidas de contenção devem levar em consideração outros fatores importantes à sociedade como um todo e que também não podem ser desconsideradas pelo administrador, escolhido pelo voto da maioria como condutor da coisa pública. Neste ponto, não consigo vislumbrar nenhuma mácula no decreto atacado”, concluiu.
Com o indeferimento do pedido de concessão da liminar, a ação vai prosseguir normalmente, cabendo ao estado do Pará, se quiser, apresentar a contestação e os autores, a réplica. A 5ª Vara também ainda deverá apreciar pedido para o ingresso da Federação das Indústrias do Estado do Pará (Fiepa) na lide.