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19/05/2006 17:09 -

Nova lei altera Código de Processo Civil

Nova lei altera Código de Processo Civil

Sancionada pelo presidente da República em 16 de fevereiro deste ano, está em vigor desde a quinta-feira, 18, a Lei nº 11.280, que altera dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) relativos à incompetência relativa, meios eletrônicos, prescrição, distribuição por dependência, exceção de incompetência, revelia, carta precatória e rogatória, ação rescisória e vista dos autos.

Quanto à prescrição, a nova lei permite ao juiz pronunciá-la de ofício, extinguindo o processo com julgamento do mérito em relação ao que foi declarado prescrito, a qualquer tempo, sem precisar levar em conta a matéria argüida.

Os dois incisos do artigo 253 tiveram a redação alterada. A partir de agora, causas de qualquer natureza serão distribuídas por dependência quando, tendo sido extinto o processo sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. Quando houver ajuizamento de ações idênticas, a distribuição deverá ser feito ao juízo prevento, o primeiro que conheceu a causa.

Na parte referente às exceções - de incompetência, impedimento ou suspeição -, a lei que agora entrou em vigor introduziu um parágrafo único no artigo 305. Esse dispositivo prevê que o direito de opor exceção poderá ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, "cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição." O parágrafo único acrescenta que, na de incompetência, a petição "pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação."

Nos casos de pedido de vista, por qualquer magistrado que não esteja convicto de seu entendimento sobre a matéria, deverá haver devolução do processo pelo juiz em dez dias. O julgamento ocorrerá na primeira sessão subseqüente à devolução dos autos, dispensada a publicação em pauta. Se não houver a devolução no prazo determinado, nem pedido de prorrogação desse prazo pelo juiz, deverá ser requisitado o processo pelo presidente do órgão julgador, que reabrirá o julgamento na sessão seguinte, devendo ser, neste caso, providenciada a publicação em pauta.


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