ARTHUR PINHEIRO CHAVES
Doutor em direito público pela Universidade de Pavia - Itália e Juiz federal
O conceito de direitos humanos resta estabelecido a partir de várias perspectivas, dependendo da corrente teórica que os analisa, jusnaturalista ou positivista, e as variadas combinações que daí podem derivar. Tais teorias, entretanto, não se excluem e, em realidade, coexiste e se completam, podendo-se chegar a um conceito genérico de direitos humanos como o conjunto de prerrogativas e garantias inerentes ao homem, cuja finalidade básica é o respeito à sua dignidade, tutelando-o contra os excessos do Estado e estabelecendo condições de vida digna. De tal conceito se extrai que eixo central da definição de direito humano é o da dignidade da pessoa humana, entendida como valor inerente ao ser humano, manifestado na liberdade de decidir e na consciência dessa liberdade, garantidas em sua plenitude através das condições mínimas de vida, saúde e integridade física (mínimo existencial).
Posta a premissa conceitual, a cada grupo de direitos que a comunidade internacional foi firmando com sendo direito humano, convencionou-se chamar de “geração” de direitos. Assim, há direitos humanos de primeira geração, segunda geração e assim por diante, admitindo-se até a existência de direitos de quinta geração (direitos ligados à paz permanente, tecnologia e internet). Na perspectiva de Bobbio, relacionada às gerações de direitos humanos e evolução histórica dos referidos direitos: “Os direitos do homem nascem como direitos naturais universais, desenvolvem-se como direitos positivos particulares, para finalmente encontrarem sua plena realização como direitos positivos universais” (Norberto Bobbio, Era dos Direitos, 1996). Parte da doutrina também denomina de dimensão cada um desses grupos de direitos, de forma a que não se produza a falsa idéia de que o advento de uma geração de direitos venha para superar as anteriores, ocorrendo que tais direitos são marcados pela característica da inter-relacionariedade e complementariedade.
Tomando-se como parâmetro a classificação mencionada resulta que o direito ao meio ambiente equilibrado se situa como direito de terceira geração, ou seja, direitos de natureza difusa e metaindividual, que não dizem respeito individualmente a nenhum indivíduo, mas a todos os membros da coletividade contemporaneamente. Não são titulados por ninguém individualmente e titulados por todos ao mesmo tempo, portanto. São marcados pela característica da fraternidade (p. ex. o direito ao meio ambiente se preserva para as presentes e futuras gerações, solidariedade intergeracional, portanto, no dizer do caput do art. 225 do Texto Constitucional), surgindo com maior ênfase a partir do advento da globalização da economia e revolução tecnológica, com garantia de que o progresso científico não ocorra em detrimento da vida, com atenção especial às populações mais vulneráveis.
Nessa perspectiva, configurado o direito ao meio ambiente como direito humano de terceira geração, resta ele marcado pelas características inerentes a tal espécie de direitos, que abarcam além das mencionadas inter-relacionariedade e complementariedade, outras com a da vedação de retrocesso, de especial significado para o direito ambiental, conforme enfatizado pelo ambientalista francês, da Universiade de Limoges, na França, Michel Prieur. Também conhecido como da proibição ou da vedação ao “efeito cliquet”, se traduz no fato de que, uma vez presente no ordenamento jurídico, um direito humano não pode sofrer limitação ou diminuição, não podendo, portanto, a sociedade retroceder no que tange aos direitos fundamentais.
Em relação ao direito ambiental, se traduz a proibição de retrocesso como espécie de cláusula rebus sic stantibus, ou seja, ao menos que as circunstâncias de fato se alterem significativamente, não é de se admitir o recuo para níveis inferiores de proteção aos anteriormente consagrados. O princípio põe, portanto, limites à adoção de legislação de revisão ou revogatória em matéria ambiental de forma a reduzir a proteção ao meio ambiente, salvo hipótese de modificação das circunstâncias de fato, como no caso da confirmação científica de que a lei vigente não era a forma mais adequada de proteção ao bem natural. Também em decorrência desse princípio decorre o fato de que nas relações entre os tratados de direito internacional e o direito interno nas regulamentações simultâneas, prevalece a ordem que estabelecer o nível de proteção mais elevada ao meio ambiente.