DANIEL SANTOS ROCHA SOBRAL
Juiz federal diretor do Foro da Seção Judiciária do Pará, titular da 7ª Vara de Execuções Fiscais e delegado da Associação dos Juízes Federais (Ajufe) no Estado
É fato inconteste que a estrutura do Poder Judiciário brasileiro é deveras extensa e complexa, desafiando um número razoável de órgãos judiciários.
De maneira didática, a Justiça poderia ser dividida como um todo em: justiça comum e justiça especializada. Na primeira vertente, seriam englobadas as justiças Federal (Tribunais Regionais Federais e juízes federais - art. 92, inciso III,da Constituição Federal de 1988) e a Estadual (Tribunais de Justiça e juízes estaduais - art. 92, inciso VII,CF/88); já na segunda, encontrar-se-iam as justiças do Trabalho (tribunais e juízes do trabalho - art. 92, inciso IV,CF/88), a eleitoral (tribunais e juízes eleitorais - art. 92, inciso V,CF/88) e a militar (tribunais e juízes militares - art. 92, inciso VI,CF/88).
Em que pese a literalidade e clareza das denominações desse órgãos judiciários, não raro se veem confusões terminológicas atinentes aos vários ramos do Judiciário, confusões essas muitas vezes causadas pela própria Imprensa, escrita ou falada, não afeita ao intrincado jogo da departamentalização da entrega da prestação jurisdicional, mas também, e sobretudo, em face de menção errônea levada a cabo por operadores do direito em geral, notadamente magistrados, que, no exercício de seu mister, autodenominam-se à revelia do substrato constitucional maior.
Explico. É que não raro se vê não só juízes de 2º grau (TRFs, TRTs, TREs) sendo chamados de desembargadores "federal", "federal do Trabalho" e "eleitoral", como também juízes de 1º grau se intitulando "juízes federais do trabalho", quando a Constituição vigente, repise-se, em nenhum momento lhes permite símile denominação.
Exemplo claro desse equívoco conceitual restou explicitada na reportagem do jornal O LIBERAL, de sábado passado (26/08/2010), no caderno Atualidades, onde, a par de trazer menção a mandado de segurança aforado junto à 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas-PA, há equivocada menção ao nomen juris “desembargador federal do Trabalho”, a “juiz federal do Trabalho”, com taxativa chamada jornalística “Liminar - Magistrado alega que prazo estipulado por juiz federal não tem respaldo legal”, quando, a bem da verdade, tecnicamente, trata-se de mandado de segurança julgado por juiz do trabalho e não juiz federal, vez que, à evidência, a Justiça Federal e, por conseguinte, seus juízes federais ainda não se fazem presentes naquele município de Parauapebas.
É certo, todavia, que bem melhor seria que nas instâncias ordinárias do Poder Judiciário (1º e 2º graus) os órgãos judiciários fossem denominados tão-somente "juízes" e "desembargadores", na exata esteira das instâncias extraordinárias (STF, STJ etc) - cujos membros são chamados apenas de ministros. Mas assim não é, não quis, nem expressa a atual Constituição, pelo menos por enquanto, devendo, assim, cada qual, no exercício de seu sagrado mister profissional, ter a cautela de não criar mais confusão no já combalido e ininteligível sistema jurídico existente, não sendo de bom tom autoatribuir-se e/ou lançar-se denominações à margem das clarividentes disposições constitucionais.
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