Poupadores da Caixa Econômica Federal terão mais 180 dias para ingressar em juízo com ações para recuperar as perdas que sofreram em 1987, quando o Plano Bresser, lançado pelo governo federal, alterou a forma de cálculo dos índices de correção das cadernetas de poupança. O prazo prescricional para o ajuizamento havia expirado em 31 de maio passado, quando o Juizado Especial Federal Cível recebeu mais de 8 mil ações.
A decisão (veja a íntegra) de suspender o prazo prescricional e conceder mais 180 dias aos correntistas foi do juiz federal substituto da 5ª Vara, Antonio Carlos Almeida Campelo, ao apreciar ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará. O Ministério Público Federal figura na ação como litisconsorte.
Campelo é o mesmo juiz que no dia 30 de maio, um dia antes de expirar o prazo para os correntistas ajuizarem ações, concedeu liminar proibindo a Caixa Econômica Federal de destruir ou inutilizar documentos que comprovem a existência de cadernetas de poupança que se encontravam ativas em junho de 1987, portanto há 20 anos.
O MPE mostra que os correntistas que tinham valores aplicados na caderneta de poupança iniciadas ou renovadas entre os dias 1° e 15 de junho de 1987, 15 de janeiro a 16 de fevereiro de 1989 e março de 1990 foram lesados no momento da atualização de seus saldos, por causa de aplicação errônea do índice de correção, “fazendo jus ao recebimento da diferença de 8,04%, 42,72% e 84,32%, respectivamente, incidente sobre os respectivos saldos.”
O juiz Antonio Carlos Campelo acolheu o argumento do Ministério Público do Estado de que milhares de pessoas estão encontrando dificuldades para ter acesso à documentação necessária - basicamente o extrato das cadernetas de poupança no período do reajuste - para tentar recuperar as perdas em juízo. Observa ainda que a Caixa tem estipulado o prazo de até 90 dias para liberar as informações solicitadas pelos poupadores.
O magistrado considera que a concessão da liminar suspendendo o prazo prescricional é necessária, uma vez que, muito embora a documentação requerida pelos correntistas perante a Caixa seja indispensável para a propositura da ação, “a instituição financeira recusa-se a fornecer a mesma aos requerentes ou estipula prazo que ultrapassa, e muito, aquele estabelecido para o ajuizamento da ação.”
Para Campelo, “deve-se salvaguardar o direito da coletividade de consumidores que não conseguiram apresentar em juízo tempestivamente a ação relativa ao pagamento das diferenças dos planos Bresser, Verão e Collor I, em razão de dificuldades impostas pela própria Caixa na liberação da documentação necessária a propositura da ação.”