A Prefeitura de Belém está proibida de autorizar novas licenças de construção de edifícios na orla da cidade, sem que seja feito antes o estudo de impacto ambiental e estudos de impacto de vizinhança. Em caso de desobediência, a multa a ser paga pelo Município foi estipulada em R$ 50 mil por dia.
A decisão é do juiz federal substituto da 9ª Vara, Hugo da Gama Filho, o mesmo que, em junho passado, já determinara a suspensão das obras de dois edifícios, Premium e Mirage Bay, ambos situados na orla. Agora, além de manter as duas construções embargadas, o magistrado ampliou o alcance da medida judicial, para incluir qualquer prédio que vier a ser erguido na orla de Belém.
A 9ª Vara, especializada em ações de natureza ambiental, adotou a nova medida ao apreciar recurso do Ministério Público Federal (MPF) chamado embargos de declaração, impetrado quando a parte entende que uma decisão judicial contém omissões, contradições ou obscuridades.
A alegação do MPF, no recurso que impetrou, foi a de que a decisão anterior deveria ser estendida para incluir a construção de novos prédios, e não apenas dos dois que já começaram a ser erguidos e tiveram as obras paralisadas.
O Ministério Público ingressou com a ação na Justiça Federal com base em estudos de especialistas de universidades e centros de pesquisa paraenses que mostram riscos sanitários, acústicos e ambientais da verticalização desordenada da orla de Belém.
O juiz federal considerou o Município faz parte da Zona Costeira, conforme estabelecido no Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro, fato que obriga a prefeitura a observar uma série de normas legais nas construções licenciadas para essa área, como licenciamento ambiental para o parcelamento e remembramento do solo, construção, instalação, funcionamento e ampliação de atividades em toda a orla.
O licenciamento ambiental, segundo a decisão da 9ª Vara, deve ser precedido da elaboração e aprovação do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e a apresentação do respectivo Relatório de Impacto Ambiental (Rima), bem como do Estudo de Impacto de Vizinhança. Para Hugo da Gama Filho, a alegação do município de que avaliar o impacto de vizinhança deve ficar a cargo da empresa responsável pela construção de um edifício não se sustenta. “Ao revés, cabe à municipalidade exigir do empreendedor a realização de tal estudo como forma de subsidiar o licenciamento da obra que se busca edificar”, diz o juiz.