A Justiça Federal condenou o ex-prefeito Antônio Martins Simão a ressarcir o erário por não ter prestado contas do destino de R$ 5,2 milhões recebidos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e do Magistério (Fundef), atual Fundeb. Os recursos foram repassados no ano de 2004, quando o réu era gestor do município de Santa Izabel do Pará, município a 60 quilômetros da Belém. Ainda cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília (DF).
Na sentença (veja aqui a íntegra), assinada nesta terça-feira (11), o juiz federal substituto da 1ª Vara Henrique Jorge Dantas da Cruz, além de condenar Simão a devolver aos cofres públicos o valor correspondente à folha salarial do mês de dezembro 2004 dos professores do ensino fundamental do município, decretou a suspensão de direitos políticos do ex-prefeito por quatro anos.
Simão também terá que pagar multa civil no valor equivalente a 10 vezes o da última remuneração que ele recebeu e ficará proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Apesar de citado regularmente para se defender na ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal, Antônio Simão sequer apresentou contestação. A sentença destaca que as irregularidades foram descobertas a partir do momento em que o MPF foi informado de que estaria havendo "negligência por parte da Prefeitura de Santa Izabel do Pará no pagamento de professores, nos meses de agosto, setembro e outubro de 2004", muito embora tenha sido confirmado que o município recebeu os valores referentes ao Fundef, mas não apresentou a respectiva prestação de contas.
Salários - "No presente caso, está comprovado o recebimento de R$ 5.288.921,80 (Fundef) pelo município de Santa Izabel do Pará em 2004, cujo gestor da época era a parte ré, o não pagamento de salários dos professores municipais a partir de questionário feito com 63 professores, os quais afirmaram inclusive que alguns só receberam o salário mediante decisão judicial, e a omissão da parte ré em prestar contas desses recursos", escreve o juiz num dos trechos da sentença.
O magistrado acrescenta que o então prefeito "sabia do seu legal dever de prestar contas dos recursos públicos recebidos, mas preferiu descumpri-lo, sem sequer trazer nestes autos qualquer prova idônea que pudesse impugnar a prática do ato ímprobo, ou, até mesmo, justificar a omissão na prestação de contas, o que afastaria o dolo. Logo, está demonstrada a vontade consciente de aderir à conduta descrita no tipo, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica."
A sentença reforça ainda que "não se pode aceitar que prefeitos não saibam da ilicitude da não prestação de contas. Trata-se de conhecimento mínimo que todo e qualquer gestor público deve ter. Logo, o dolo está configurado quando o administrador atua deliberadamente em desrespeito ao patrimônio público e às normas legais, cujo desconhecimento é inescusável".
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Processo nº 0008061-38.2008.4.01.3900 – 1ª Vara (Belém)