A Prefeitura Municipal de Belém está obrigada pela Justiça Federal a pagar sem demora as clínicas particulares que prestam serviços de hemodiálise através do Sistema Único de Saúde (SUS), sob pena de ser punida com multa diária de R$ 10 mil. A liminar foi deferida pelo juiz federal substituto Arthur Pinheiro Chaves, da 1ª Vara, ao apreciar ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF).
O pagamento deverá ser feito sempre em cinco dias, contados após o recebimento das verbas federais pela prefeitura. A comprovação do pagamento no prazo estipulado deverá constar dos autos do processo, segundo a decisão judicial (veja a íntegra) proferida pelo magistrado.
A multa diária de R$ 10 mil a ser cobrada da Prefeitura de Belém, caso desobedeça à ordem judicial, deverá ser revertida em favor dos doentes sujeitos ao tratamento de hemodiálise da rede pública de saúde do Pará. Além disso, o juiz estabeleceu que a secretária de Saúde do Município será multada pessoalmente.
Independentemente das medidas impositivas para forçar o Município de Belém a cumprir a decisão, Arthur Chaves determinou que a União terá de fazer auditoria através de seu órgão responsável, apresentando “relatórios periódicos circunstanciados da efetiva aplicação das verbas oriundas do Faec (Fundo de Ações Estratégicas e Compensações).”
Na ação que propôs perante a 1ª Vara, o MPF relata que no final do ano passado três clínicas de hemodiálise representaram à Procuradoria da República, informando que a Secretaria Municipal de Saúde (Sesma) estaria depositando, com considerável atraso, os valores correspondentes ao pagamento pelos serviços prestados aos pacientes oriundos do SUS. O Ministério Público instaurou procedimento administrativo e comprovou a freqüência no atraso dos depósitos, inviabilizando a atividade das clínicas de hemodiálise, sobretudo porque mais de 90% de sua clientela é atendida pelo SUS.
Atraso “elástico” - Arthur Chaves refere-se a documentos constantes dos autos, comprovando que a Prefeitura de Belém atrasou pagamentos em até 60 dias. Esse período de tempo, ressalta o juiz, revela-se “demais elástico”, quando se leva em conta que o prazo para repasse de verbas federais, em situações semelhantes previstas em atos do próprio Ministério da Saúde, é de apenas cinco dias, contados da transferência dos recursos da União para o Município e da disponibilização de arquivos de processamento de dados pelo sistema informatizado do SUS.
Além disso, segundo o magistrado, o Município de Belém não apresentou, nem durante o procedimento administrativo instaurado pelo MPF, nem no âmbito judicial, qualquer dado concreto e específico que justificasse, de forma cabal, que são necessários 60 dias para a efetivação do repasse das verbas. Ao contrário, acrescenta o juiz, o Município “limitou-se a afirmar, de forma lacônica, que os repasses estavam sendo feitos regularmente.”
Tal conduta, afirma Arthur Chaves, inviabilizam o funcionamento das clínicas e “fere de morte o direito de acesso à saúde daqueles que necessitam se submeter ao mencionado tratamento, direito à saúde garantido expressamente pelo Texto Constitucional”, porque a saúde, como enfatizou o juiz, é direito de todos e dever do Estado.
Os pacientes necessitados dos serviços públicos de saúde, sobretudo do tratamento de hemodiálise, não podem, segundo o magistrado, “aguardar ou sofrer o risco de não terem atendimento, por impossibilidade de prestação das clínicas conveniadas. A verba em princípio existe e razão não há para a ausência de repasse tempestivo por parte do Município, mormente quando se põe em risco o tratamento de pacientes de tal gravidade.”
O ideal, para Arthur Chaves, é que os Poderes Públicos levassem a sério a concretização dos direitos fundamentais, para oferecerem um serviço de saúde de qualidade a toda a população, independentemente de qualquer manifestação do Poder Judiciário ou mesmo participação de clínicas privadas.
“Não é, contudo, o que tem ocorrido, mormente neste Estado, no qual, exemplificativamente, se tem registrando a sucessiva ocorrência inexplicável de mortes de dezenas recém-nascidos em UTI neonatal da Santa Casa de Misericórdia de Belém, exemplo estarrecedor e que comoveu todo o país”, diz o juiz federal na decisão.