A Justiça Federal concedeu a uma trabalhadora rural a aposentadoria por idade, mesmo que ela não tenha primeiramente solicitado o benefício pela via administrativa, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), antes de procurar o Poder Judiciário. A autarquia tem o prazo de 30 dias para implantar o benefício, sob pena de multa.
Na sentença, proferida no dia 21 julho, durante a Justiça Itinerante Cooperativa da Amazônia Legal, realizada em São Félix do Xingu, no sudeste do Pará, a juíza federal Carina Bastos de Senna fundamenta que, para a concessão do benefício, orientou-se pelo Protocolo para Julgamento sob Perspectiva de Gênero. Lançado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em outubro de 2021, o documento orientar a realização de julgamentos por meio do estabelecimento de diretrizes que traduzam um novo posicionamento da Justiça, com maior igualdade entre homens e mulheres.
“Assim, julgando sob a lente de gênero, a fim de avançarmos na efetivação da igualdade e nas políticas de igualdade, como orientado pelo CNJ no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, não há outro caminho a seguir, que não seja a procedência do pedido formulado pela parte autora, mulher campesina que trabalha com o esposo, e pelo fato de ser mulher no campo não possui, por si só, documentação própria da sua qualidade de segurada especial e que precisa conciliar as atividades domesticas e cuidado com os filhos à atividade laboral”, afirma a magistrada na sentença.
Contestação - Durante a audiência de conciliação, instrução e julgamento, o INSS chegou a apresentar contestação, alegando que a trabalhadora não teria direito à aposentadora rural porque não apresentou, perante a autarquia, o requerimento administrativo antes de pleitear o direito em Juízo. “A ordem constitucional brasileira não admite que o Poder Judiciário substitua a Autarquia Previdenciária (Poder Executivo), sob pena de ofender o princípio da separação de poderes consagrada no artigo 2º da Constituição da República”, argumentou o INSS.
A magistrada, no entanto, reconheceu como início de prova documental contemporânea para a concessão do benefício vindicado a declaração firmada, em 2019, pelo funcionário de uma escola municipal (2019) e uma ficha cadastral de comércio expedida para a trabalhadora em 2009. A juíza também confirmou a documentação apresentada, firmando a convicção de que a autora efetivamente trabalha na agricultura familiar de forma exclusiva, por toda sua vida, ao lado do esposo. Acrescentou ainda que, durante a ação itinerante, o esposo da autora “foi aposentado por idade, como segurado especial, mediante acordo com o INSS, porque já tinha prévio requerimento administrativo, com a mesma documentação apresentada pela autora na presente ação.”