A Justiça Federal julgou improcedente ação que pedia a suspensão da eficácia de licenciamento ambiental emitido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para a construção da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio do Jari, até que seja aberta a possibilidade de participação da sociedade civil em audiências públicas. O empreendimento, orçado em R$ 1,2 bilhão, afeta áreas dos municípios de Almeirim (PA) e Laranjal do Jari (AP).
O juiz federal Arthur Pinheiro Chaves, da 9ª Vara, especializada em ações de natureza ambiental, expõe na sentença (veja aqui a íntegra) que prolatou nesta quarta-feira (20), as suas discordâncias em relação aos argumentos apresentados pelo Ministério Público Federal, autor da ação civil pública rejeitada. O MPF ainda poderá recorrer da decisão ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília (DF).
Na ação, o MPF alegou que a elaboração do Estudo e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/Rima), referente à hidrelétrica não foi capaz de atender às disposições de termo de referência disponibilizado pelo Ibama, daí porque vários itens teriam ficado apenas “parcialmente atendidos”, resultando em riscos da ocorrência de graves impactos socioambientais.
Argumentou ainda que o Ministério Público Federal que algumas condicionantes constantes da licença prévia não foram atendidas, ou o foram de forma parcial, e o próprio licenciamento ambiental da UHE estaria viciado, por violar instrução normativa do Ibama e resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama).
O juiz Arthur Chaves fundamentou seu entendimento de que o processo de licenciamento, sobretudo na fase de apresentação do Estudo de Impacto Ambiental, “não se apresenta estanque, isto é, não se realiza em fases compartimentadas nas quais a apresentação de um documento ou estudo enseje de plano sua aceitação pelo órgão licenciador e autorize, de forma automática, o prosseguimento do processo sem a possibilidade de revisão e/ou complementação das informações.”
Questionamentos - O magistrado refere-se a resoluções do Conama para demonstrar que o EIA/Rima não esgota todos os questionamentos e dúvidas surgidos no curso do processo de licenciamento ambiental, porque é, em verdade, um instrumento sujeito a revisões e complementações que se fizerem necessárias no curso do processo de licenciamento, que se divide em licença prévia, de instalação e operação.
A sentença destaca que o termo de referência, elaborado pelo Ibama e mencionado amplamente pelo MPF na petição inicial, consistia de 389 diretrizes a serem observadas pelo empreendedor na elaboração do EIA/Rima, sendo que, do total, a ação apontou como não integralmente cumpridos 33 itens mencionados. “Significa dizer, portanto, que mais de 90% dos itens exigidos pela autarquia ambiental no termo de referência foram objeto de atendimento pleno na elaboração do EIA/Rima, restando pendentes menos de 10% das diretrizes fixadas”, observou Arthur Chaves.
O magistrado também não se convenceu sobre supostos prejuízos para as audiências públicas realizadas, “uma vez que os 33 itens em atendimento ou não atendidos versaram sobre questões de natureza técnica que pouco ou nada acrescentariam às discussões travadas pelas populações interessadas”. Quanto aos questionamentos feitos durante o processo de consulta, a sentença acrescenta que não tiveram qualquer relação direta com as supostas irregularidades do EIA/Rima apontadas pelo MPF.
“Tal circunstância derruba por terra a tese de que teria havido violação ao direito à informação e participação da sociedade civil no processo de licenciamento ambiental da UHE Santo Antonio do Jarí, tão só pela necessidade de complementação dos estudos prévios, complementação essa versando, em sua maior parte, sobre coleta de dados e metodologia de análise referentes à fauna e flora”, reforça a decisão judicial.