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17/05/2013 13:00 -

Rejeitada ação que pretendia inviabilizar a construção de Belo Monte

Rejeitada ação que pretendia inviabilizar a construção de Belo Monte

O juiz federal Arthur Pinheiro Chaves, da 9ª Vara, especializada no julgamento de ações de natureza ambiental, julgou improcedente ação proposta pelo Ministério Público Federal, que pedia a declaração de inviabilidade ambiental do projeto da Hidrelétrica de Belo Monte, que vem sendo construída na região do Xingu (PA). A sentença (veja aqui a íntegra), assinada nesta quinta-feira (16), tem 67 laudas. Ainda cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília (DF).

Em outra sentença, de janeiro deste ano, o magistrado também rejeitou um pedido do Ministério Público para que fosse declarada a nulidade de licença prévia emitida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), que permitiu o início da construção da usina.

Na ação que deu origem à decisão de ontem, o Ministério Público apresentou, entre outros, o argumento de que o projeto de Belo Monte afetará diretamente as terras indígenas Paquiçamba, Arara da Volta Grande e Juruna, na medida em que a redução da vazão do rio Xingu, em trecho de 100 quilômetros, por meio da construção de canais de derivação, reduzirá a possibilidade de navegação, pesca e realização de rituais por parte das tribos indígenas e comunidades ribeirinhas.

Os fundamentos apresentados pelo Ministério Público questionaram o licenciamento da hidrelétrica, sob o argumento de que não foram consideradas as contribuições produzidas em audiência pública na análise do EIA/RIMA. Alegou ainda o MPF que houve postergação ilegal do prognóstico da qualidade da água e o descumprimento de uma resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) quanto à avaliação da eficiência das medidas mitigadoras de impactos.

O Ministério Público Federal também ressaltou, na ação proposta, a incerteza quanto à viabilidade econômica do projeto e a inobservância de outra resolução do Conama quanto á necessidade de prévia licença de instalação para realização do certame licitatório e, por fim, a necessidade de expedição de nova Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica (DRDH).

Audiências - Arthur Chaves não concordou com a tese de que, apesar das audiências públicas necessárias ao processo de licenciamento da hidrelétrica, o Ibama não teria considerado as críticas e os questionamentos expostos pela sociedade civil e pelas comunidades atingidas pelos impactos da obra, realizando mera análise superficial dos temas abordados. Par o juiz, o Ibama não está obrigado, em sua decisão final, a aceitar as conclusões da participação popular, muito embora esteja obrigado a “considerá-las e respondê-las na decisão acerca da viabilidade ou não de um empreendimento.”

O magistrado também rejeitou o entendimento do MPF de que os técnicos que participaram da elaboração do EIA/RIMA, não foram capazes de atestar, de forma convincente, a viabilidade ambiental do empreendimento, principalmente no que se refere ao chamado Trecho da Vazão Reduzida (TVR), isto é, área de 100 quilômetros de extensão no Rio Xingu, a ser submetida a uma vazão residual com vistas a propiciar o aproveitamento energético. Segundo a sentença, “a interpretação jurisprudencial sobre o tema, a qual reconhece o alcance limitado do EIA/RIMA, convém ressaltar que não cabe afirmar, categoricamente, que o EIA/RIMA referente à UHE Belo Monte tenha veiculado carência de diagnóstico em grau tão elevado que se conclua pela nulidade da licença prévia”.

Em relação à insuficiência dos estudos relacionados à qualidade da água nos reservatórios, Arthur Chaves diz na sentença que os diagnósticos foram feitos, mas não podem ser considerados como suficientes e definitivos, “dada a complexidade dos processos de cunho sócio ambiental que serão desencadeados pela UHE Belo Monte.”

Para o juiz, é inconsistente a alegação de que uma das condicionantes impostas para a implementação da obra demonstraria a inexistência de estudos aprofundados sobre a questão, transferindo para momento posterior o prognóstico de qualidade da água. “O que se buscou garantir, na condicionante, foi a manutenção da qualidade da água nos moldes da Resolução n.º 357/2005 do Conama, a qual, por seu turno, não prescinde da elaboração de modelagem complementar com a finalidade de geração de dados e informações para viabilizar os usos múltiplos do recurso nos reservatórios dos canais”, diz a sentença.


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