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Notícias

24/07/2008 14:43 -

Rejeitada denúncia contra ex-prefeito que demorou a prestar contas

Rejeitada denúncia contra ex-prefeito que demorou a prestar contas

O juiz federal substituto Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, da 3ª Vara, rejeitou denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o ex-prefeito de Anajás Raimundo Nogueira Filho, que governou o município no período de 2001 a 2004.

O MPF narrou na denúncia que o então gestor deixou de prestar contas, no tempo devido, da aplicação de recursos da ordem de R$ 114.311,40 provenientes do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), vinculado ao Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE).

O juiz federal afirma ter constatado nos autos do processo que o réu, efetivamente, só prestou contas dos recursos em 16 de dezembro de 2005, ou seja, fora do prazo legal. Mesmo assim, acrescentou o magistrado, as contas foram aprovadas pelo FNDE, conforme certidão constante dos autos, confirmada por informações que a defesa do ex-prefeito juntou ao processo.

Para Leonardo Aguiar, a prova da efetiva prestação de contas por parte de Raimundo Nogueira Filho, mesmo que tenha sido extemporânea, descaracteriza o crime previsto no Decreto-Lei nº 201/67. Tal decreto, que dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores, configura como crime de responsabilidade deixar de prestar contas no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos, subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer título.

Segundo o juiz federal, “o Estado-juiz não há de ser um algoz cego e ávido na busca pelo julgamento e condenação, mormente quando da análise probatória dos autos surge certeza de que o bem jurídico tutelado não foi, concretamente, afetado pela conduta do denunciado, ainda que formalmente ela se adapte, com perfeição, à descrição legal, o que por si só não basta para que a denúncia seja recebida, uma vez que lhe falta substrato material, deixando evidente a ocorrência de ausência de justa causa para a concreta instauração da ação penal.”


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