Responsável pela criação de um site que divulgava fotografias com cenas pornográficas de crianças e adolescentes na rede mundial de computadores, o programador de informática Roberto Allan de Melo Lemos foi condenado nesta segunda-feira (22) pela 4ª Vara de Justiça Federal, especializada em ações criminais, a cumprir pena de dois anos de reclusão.
O próprio Ministério Público Federal, autor da ação penal, chegou a se convencer, posteriormente, de que o programador de informática e criador do site erótico seria inocente, mas o juiz federal da 4ª Vara, Antônio Carlos Almeida Campelo, que assinou a sentença, não concordou com as argumentações do MPF.
Na sentença (leia a íntegra), o magistrado substituiu a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, porque o ilícito cometido pelo réu não ultrapassa os quatro anos de reclusão. Em audiência que ainda será marcada pela Secretaria da 4ª Vara, será definido o tipo de restrição de direito que o réu será obrigado a cumprir no período da pena. Mesmo assim, Roberto Allan Lemos ainda poderá recorrer da sentença ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com sede em Brasília (DF).
O Ministério Público Federal ofereceu a denúncia à Justiça em 2009, a partir de representação formulada à Procuradoria da República no Estado de Roraima, informando sobre a veiculação de imagens pornográficas de crianças e adolescentes, num endereço eletrônico cujo provedor seria a empresa Empire Net Conectividade, com sede em Belém.
Em outubro de 2004, ainda segundo a denúncia, profissionais de área de informática do Ministério do Público Federal no Pará descobriram que o site criado pelo réu seria especializado na veiculação e comercialização de material erótico. Constatou também que as fotos digitalizadas e publicadas no site funcionariam como links que remeteriam a diversas outras páginas com material pornográfico de adultos e de crianças e adolescentes.
Segundo o MPF, Roberto Allan Lemos confessou na polícia que, por volta de 2004, fez o registro do endereço eletrônico no nome de sua namorada e criou uma ferramenta de alimentação automática de imagens, admitindo a publicação de pornografia infantil, já que seria o responsável técnico pela página virtual.
Em resposta escrita, a defesa do denunciado pediu que ele fosse sumariamente absolvido, alegando, entre outras razões, que não havia provas materiais do delito. Nas alegações finais, o próprio Ministério Público Federal requereu a absolvição, com fundamento em dispositivo do Código de Processo Penal que manda o juiz absolver o acusado, quando não houver prova da existência do fato.
Materialidade - Apesar da alegação do MPF, o juiz federal Antônio Carlos Campelo se manifestou convencido de que ficou provada nos autos a materialidade do crime cometido por Roberto Allan Lemos. O magistrado se referiu, por exemplo, a cópias datadas de 16 de setembro de 2004, mostrando as páginas do site erótico que o réu criou e que provam a divulgação, por meio da internet, de fotografias pornográficas e cenas de sexo explícito com crianças e adolescentes.
Campelo ressalta que, muito embora não seja possível indicar precisamente a idade dos menores envolvidos, ficou claro que todos são crianças e adolescentes, especialmente pelas imagens em destaque com canetas marca-texto e pela imagem de uma criança com menos de 10 anos de idade, sendo despida por um homem.
No que se refere à autoria, o juiz considera que Roberto Allan Lemos foi o responsável pela divulgação das imagens na internet. “As investigações chegaram ao nome do réu em decorrência do cruzamento das informações apresentadas no registro do site com as informações dos sócios da empresa provedora Empire Net Conectividade, tendo sido constatado que o endereço da responsável pelo site, Synara Pereira, coincidia com o endereço apresentado por um dos sócios da empresa provedora, no caso, o réu Roberto Allan”, diz Campelo.
Segundo o juiz, o réu na condição de proprietário do site e programador de informática, “tinha a obrigação de controlar o que era publicado em sua página na internet e, ao não fazê-lo, tendo a plena consciência de que poderiam ser divulgadas imagens pornográficas envolvendo menores, colaborou com a extensa rede de pedofilia instalada na internet. Desse modo, tenho caracterizado o crime de divulgação de pornografia ou cenas de sexo explícito de crianças e adolescentes, mediante a utilização da rede mundial de computadores”, conclui o juiz da 4ª Vara.