Sentença (veja aqui a íntegra) do juiz federal Carlos Henrique Borlido Haddad, da Subseção de Marabá, sul do Pará, declarou nulos e determinou o cancelamento de matrículas referentes a nove glebas de terras - num total de pouco mais de 39 mil hectares -, todas registradas no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Félix do Xingu e pertencentes à Exportadora Peracchi Ltda. A empresa madeireira também foi condenada a pagar custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 4 mil.
A União, que ingressou em juízo contra a Peracchi, alegou que tais matrículas referem-se a áreas situadas no território tradicionalmente ocupado pelos índios apyterewa e de domínio da União, motivo pelo qual são nulas. A nulidade e o cancelamento atingem das matrículas de números 0349, 0348, 0216, 0355, 1483, 0347, 0588, 1482 e 0351
Segundo a União, as aquisições originárias são fraudulentas, uma vez que o Instituto de Terras do Pará (Iterpa), em resposta a ofício do Conselho Indigenista Missionário (Cimi) Região Norte II, informou não haver registros de alienação dos imóveis aos adquirentes primitivos, fato que resultou em declaração de falsidade, manifestada por comissão do próprio Iterpa.
Segundo a sentença, uma plotagem demonstrou que os imóveis perfazem o total de 39.204 hectares, divididos pelas glebas Primavera e São José. Ambas as áreas acabaram incorporadas ao patrimônio da União e abrangidas pela Portaria nº 267, editada em 28 de maio de 1992, pelo Ministério da Justiça, que decretou a posse permanente aos índios da tribo Apyterewa.
Haddad manifestou-se convencido de que “o pedido de nulidade dos títulos e o cancelamento das matrículas deve ser acolhido. Isso porque os imóveis pertencem à reserva indígena apyterewa; logo, tais títulos são nulos desde a origem”. Lembrou ainda que a história dos índios está marcada por idas e vindas com relação à delimitação de suas terras. Mesmo assim, o magistrado considerou não haver existir dúvida quanto aos limites da reserva.
Após fazer uma síntese histórica sobre os problemas envolvendo a delimitação das terras indígenas, Carlos Henrique Haddad reforça que os autos contêm provas suficientes de que os índios apyterewa têm pleno direito à área que compreende o imóvel da madeireira Peracchi.
Em virtude da qualidade permanente e imemorial de posse da área pela tribo, o juiz federal acrescenta que “aos índios é conferido, quanto às terras, um direito imemorial para o passado e uma permanente proteção para o futuro. Isso, mesmo nas áreas dentro da reserva em que não residem, ante a preservação dos recursos ambientais indispensáveis à comunidade.”