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17/08/2021 10:00 -

Sentença anula instrução normativa da Funai e protege terras indígenas na região de Tucuruí

Sentença anula instrução normativa da Funai e protege terras indígenas na região de Tucuruí

A Justiça Federal em Tucuruí, na região sudeste do Pará, confirmou liminar concedida em janeiro deste ano, anulando uma instrução normativa da Fundação Nacional do Índio (Funai) que permitia o registro de propriedades privadas sobrepostas a terras indígenas ainda não homologadas. Com a anulação da Instrução Normativa (IN) 09/2020, a Funai e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) terão que manter nos sistemas de registro fundiário não apenas as terras indígenas homologadas como aquelas em processo de demarcação.

A sentença (veja a íntegra), assinada pelo juiz federal Rafael Ângelo Slomp no dia 11 de agosto, atendeu pedido do Ministério Público Federal. Em ação civil pública, o MPF argumentou que, ao retirar do Sistema de Gestão Fundiária (Sigef) e do Sistema de Cadastro Ambiental rural (Sicar) terras indígenas cujos processos de demarcação ainda não foram concluídos, a IN 09/2020 liberava, na prática, a grilagem de áreas e poderia intensificar conflitos agrários.

As terras indígenas afetadas pela sentença judicial são apenas as que se encontram na área de jurisdição da Justiça Federal em Tucuruí - que inclui ainda os municípios de Breu Branco, Goianésia do Pará, Jacundá, Novo Repartimento, Pacajá e Tailândia, além de Tucuruí -, devendo ser incluídas ou mantidas nos sistemas do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), independentemente da etapa do processo de demarcação. Quanto às áreas reivindicadas formalmente por grupos indígenas, em fase de estudo e identificação, delimitadas, declaradas e com portarias de restrição de uso, agora terão que voltar aos cadastros e ficam proibidos os cadastros sobrepostos de particulares.

Demarcações - A sentença registra que a Funai, ao excluir áreas não homologadas, contraria as normas constitucionais que tratam da matéria, “em especial o parágrafo 6º do artigo 231 da Constituição de 1988, fixando proteção jurídica inferior àquela conferida pelo constituinte, na medida em que possibilita a precedência e a sobreposição de títulos privados em territórios indígenas, o que pode dificultar sobremaneira a tramitação dos processos demarcatórios”.

A decisão ressalta ainda que permitir o registro de terras em nome de particulares, sem considerar a precedência dos direitos territoriais indígenas, pode causar danos excessivos aos particulares envolvidos, pois “se, posteriormente, a terra for reconhecida como indígena, todos os negócios jurídicos praticados haverão de ser considerados nulos, com graves consequências patrimoniais e indenizatórias.”

A Justiça Federal rejeitou o argumento da Funai de que a normativa protegia a garantia da propriedade privada antes da definição final sobre a homologação de uma terra indígena, “tendo em vista que a existência de territórios indígenas ainda não definitivamente regularizados em favor dos povos que os reivindicam, ao que tudo indica, constitui pendência atribuível à morosidade da própria demandada”, por não concluir as demarcações. Não é admissível, acrescenta a sentença, que a Funai, “valendo-se de sua conduta omissiva, não leve em consideração a existência de processos administrativos em curso, comportamento que, ao contrário do que sustenta, pode potencializar o surgimento de conflitos fundiários”.

Com informações da Ascom do MPF do Pará.


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