A Justiça Federal condenou a 22 anos e dois meses de reclusão uma ex-servidora da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, denunciada por fazer pagamentos indevidos de 17 benefícios previdenciários/assistenciais após a morte dos titulares, aproveitando-se de sua condição de gerente da agência ECT e correspondente bancário do banco postal (Banco Bradesco) no município de Curralinho, na região da Ilha do Marajó (PA). Os crimes ocorreram no período de 2002 a 2013.
Na sentença (veja a íntegra), assinada no dia 31 de janeiro, mas divulgada apenas nesta segunda-feira (14/2), o juiz federal da 3ª Vara, Rubens Rollo D’Oliveira, também fixou à ré, a título de reparação do dano, a obrigatoriedade de pagar R$ 119.332,43. Além disso, decretou-lhe a perda do emprego público, “por haver violado os deveres funcionais de probidade, moralidade e lealdade”.
“Nos 29 anos de trabalho direto na Amazônia, desde 1992, como procurador da República e depois juiz federal, tenho constatado ser comum o peculato da parte de servidores da ECT. Se houve até hoje algum município que não teve esse tipo de problema, para mim é exceção. O que impulsiona o servidor para o crime geralmente é a ambição, facilitada por baixos salários, e sistemas de controle deficientes”, escreve o juiz na decisão.
Ação dolosa - Na agência dos Correios atuavam apenas a denunciada e um atendente. “Interessante que a ré não culpa o atendente comercial, apenas atribui a terceiros a culpa pelas fraudes, por não comunicação de óbitos”, diz o magistrado. Ele fundamentou que, somadas as declarações dos parentes dos mortos com as certidões de óbito anexadas ao inquérito policial, a responsabilidade da então gerente no preparo do censo previdenciário, os saques de benefícios ilícitos, todos ocorridos no período de sua gestão, além da concentração de poderes em suas mãos, não restaram dúvidas de que ela agiu com dolo, ou seja, com intenção de praticar os ilícitos.
Ao prestar declarações na polícia, a denunciada, conforme descrito na decisão, mostrou-se evasiva e negou a autoria dos crimes, ao imputar a terceiros desconhecidos a prática dos saques ilícitos. No interrogatório que prestou em Juízo, no entanto, nas restaram dúvidas quanto ao dolo com que agiu.
O juiz Rubens Rollo D’Oliveira destacou que nem chegou a levar em conta indícios de envolvimento da gerente com ilicitudes, como a evolução patrimonial incompatível com declaração de Imposto de Renda e gastos elevados com educação de filhos.
“Para mim, já basta o enorme número de pessoas indo até a Polícia Federal para relatar o modus faciendi da ré e a constatação material dos prejuízos para demonstrar o dolo da ré. Até pode ser praxe clientes do comércio do marido deixarem cartões de benefícios previdenciários/assistenciais como garantia, mas isso não tipifica o estelionato/peculato sob exame”, reforçou o juiz.