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14/11/2013 15:00 -

Sentença condena os Correios por falha na prestação de serviços

Sentença condena os Correios por falha na prestação de serviços

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) terá de pagar R$ 5 mil, a titulo de indenização por danos morais, a um empregador que, na condição de réu em processo que tramitou na Justiça do Trabalho, foi condenado à revelia porque não recebeu, via postal, a notificação para comparecer à audiência trabalhista. O valor ainda será corrigido de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal.

A sentença condenatória foi assinada, em 24 de outubro passado, pelo juiz federal substituto Emanuel José Matias Guerra, da 8ª Vara, especializada em Juizado Especial Federal (JEF), que julga pequenas causas, no valor de até 60 salários-mínimos (atualmente R$ 40.680,00). Ainda recurso à Turma Recursal do Pará e Amapá, que funciona em Belém e é formada por três juízes federais de primeiro grau.

O autor alegou que é parte em reclamação trabalhista ajuizada por uma ex-empregada doméstica perante a 7ª Vara do Trabalho de Belém. Por ocasião da audiência inaugural, o juiz do Trabalho, registrou no termo de audiência os seguintes termos: “Embora regularmente notificado, o reclamante não compareceu à audiência inaugural de 06/12/2012, pelo que decretada sua revelia e confissão”.

O empregador informou, no entanto, que não recebeu qualquer notificação postal prévia para defender-se na ação trabalhista e, ao questionar os Correios a respeito, foi informado de que a notificação teria sido entregue em outro local, a Procuradoria do Trabalho. Em decorrência da ausência de notificação, ele perdeu a chance de se defender e acabou condenado no processo trabalhista.

A ECT pediu em juízo que fosse reconhecida a perda do objeto da ação, argumentando que o próprio autor interpôs recurso ordinário contra a decisão que o condenou em primeira instância. Na fase recursal, arguiu a nulidade dos atos processuais a partir da notificação, justificando que houve falha na prestação dos serviços por parte da empresa estatal. O recurso, conforme os Correios, foi provido, sendo declarada a nulidade dos atos processuais e o retorno dos autos para a vara de origem.

Prejuízos - Na sentença, o juiz federal Emanuel José Matias Guerra ressalta ter o empregador comprovado que a falta da notificação não entregue pelos Correios resultou em sua condenação, ocasionando a obrigação de recorrer e o pagamento das custas processuais daí decorrentes. Segundo o magistrado, ficaram evidentes o fato (ausência de notificação), o nexo causal (falha no serviço postal da ré) e o prejuízo (ônus recursal por condenação em processo judicial) que sujeitou os Correios à obrigação de reparar.

“Entendo que o prejuízo é evidente, pois o abalo ocasionado pela condenação gerada à revelia, sem qualquer oportunidade de defesa, ainda que esta tenha sido garantida a posteriori, não pode ser ignorado. Ademais, a atitude imprudente da ECT acabou por gerar uma violação à esfera intima do autor, visto que foi dado a terceiro o conhecimento de fato pessoal de sua vida, em algo de seu interesse pessoal, mesmo sendo o processo judicial público”, diz a sentença.

Para Emanuel Guerra, esses e outros sentimentos, obviamente, não precisam ser provados, até porque se expressam em puro nível psicológico. “De fato, o prejuízo de natureza psicológica, anímica, aquele que afeta tão-somente a esfera psíquica da vítima, justamente por não deixar rastros externos, a não ser o semblante de aflição, não comporta a produção de prova específica a fim de se reputá-lo ocorrente, bastando restarem comprovados os correspondentes fatos. Do contexto fático estressante e desgastante se extrai como necessário o abalo moral que lhe é imanente”, reforçou o juiz.


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