As empresas Vale e Geoexplore Consultoria e Serviços Ltda. foram condenadas pela Subseção da Justiça Federal em Marabá a criar e implantar nova área florestal localizada na região de Carajás, sul do Pará, com superfície de, no mínimo, 290 hectares, em local sem cobertura florestal remanescente, com o caráter de Reserva Particular do Patrimônio Natural. A sentença (veja a íntegra), prolatada nesta quinta-feira, 12, é do juiz federal Carlos Henrique Borlido Haddad.
O Ministério Público Federal, autor da ação civil pública julgada agora pela Justiça Federal, ingressou em juízo no ano passado, pedindo que as empresas fossem condenadas a reparar dano ambiental. Segundo o MPF, em julho de 2003 um incêndio atingiu mais de 400 hectares da Floresta Nacional de Carajás. A origem do fogo, segundo a ação, foi provocada pela atuação da equipe de trabalhos topográficos da Geoexplore, que se encontrava na área na condição de contratada para prestar serviços à Vale.
Na sentença, Borlido Haddad reforça a convicção de que a ocorrência do dano ambiental é inequívoca, diante da constatação do incêndio que queimou mais de 580 hectares da Floresta Nacional de Carajás. A Geoexplore, acrescentou o magistrado, foi contratada pela Vale para serviços de prospecção e enviou equipe de empregados à área florestal. Durante os trabalhos, teve início o incêndio que somente foi debelado pelas chuvas na região.
Segundo o juiz federal, o laudo de exame em local de incêndio, elaborado pelo Corpo de Bombeiros Militar, concluiu que o fogo teve início numa bagana de cigarro atirada na margem da estrada e na “vegetação gramínea desidratada (seca)”. Isso facilitou a propagação das chamas, em decorrência da fonte intensidade da luz do Sol e das características geológicas das rochas de ferro existentes na área..
Segurança - Para o magistrado, o fato de empregados da Vale e da Geoexplore submeterem-se a treinamentos sobre regras de segurança não os isenta de responsabilidades pelo incêndio. Regras de segurança e treinamento de funcionários não impedem, segundo a sentença, a ocorrência de danos por imprudência, imperícia ou negligência.
Carlos Henrique Haddad observa que, transcorridos mais de cinco anos o incêndio, “nenhuma prova pericial conseguiria reproduzir como os fatos desenvolveram-se, pela falta de vestígios do ato ilícito havido. Para desconstituir a perícia então realizada e juntada aos autos, somente outros elementos de prova serviriam para descaracterizar os fatos como trazidos pelo Ministério Público. Entretanto, não se produziu prova, durante a instrução processual, que pudesse desvincular a origem do incêndio dos resíduos de cigarro que o provocaram, os quais, por sua vez, ligam-se aos empregados da ré Geoexplore que trabalhavam na área queimada.”
Documentos e depoimentos que constam dos autos demonstram claramente, segundo o juiz, o nexo de causalidade entre a conduta dos empregados da Geoexplore e o incêndio. Mas a Vale, segundo entendimento do magistrado, também é responsável solidariamente “por ter participado ou colaborado nos atos danosos, pouco importando que tenham decorrido de sua ação direta ou através da terceirização de atividades, como é tão comum nos dias atuais, em que a empresa moderna busca concentrar-se em seu objetivo essencial e entrega a empresas contratadas a execução de tarefas auxiliares.”
O juiz considera ainda que a Vale “também agiu negligentemente no combate ao incêndio, o que pode ter contribuído para que se alcançasse a dimensão tomada.” A sentença menciona, por exemplo, o depoimento da testemunha Deuzimar da Silva Santos. Empregado da Vale, ele disse que os Bombeiros Militares chegaram à região do incêndio uma semana depois que do início do incêndio. “Isso se explica não porque houve demora no deslocamento dos bombeiros, mas porque a comunicação do incêndio demorou a ser feita pela Vale”, conclui a sentença.