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09/05/2014 15:20 -

Sentença confirma anulação de item de edital para vestibular de Medicina

Sentença confirma anulação de item de edital para vestibular de Medicina

Sentença da 5ª Vara da Justiça Federal de Belém confirmou liminar que já havia determinado a anulação de um item de edital que Faculdade Metropolitana da Amazônia (Famaz), exigindo dos candidatos de vestibular ao curso de Medicina que apresentassem no dia da prova, realizada em 19 de janeiro deste ano, uma fotografia recente e datada.

Na mesma sentença, assinada no dia 30 de abril, mas divulgada somente nesta quinta-feira (8), o juiz federal substituto da 5ª Vara, José Flávio Fonseca de Oliveira, ordena que todos os participantes do concurso vestibular deverão apresentar a fotografia “com antecedência mínima e anterior à data de aplicação da prova.”

A decisão judicial também garante aos 23 impetrantes do mandado de segurança que ao curso de Medicina concorram “em condições de igualdade, com os demais candidatos habilitados à realização da prova”. Da sentença ainda cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília (DF).

No mandado de segurança, 23 candidatos que se sentiram prejudicados alegaram ter sido impedidos de fazer a prova porque não apresentaram foto “datada” e “recente”. Um tumulto generalizado se estabeleceu na porta do local do vestibular, no dia 19 de janeiro, obrigando inclusive a intervenção da polícia para conter os ânimos dos candidatos que se sentiram prejudicados. Os autores da ação consideraram dúbias as exigências constantes do edital e do manual do candidato, informando que, em vários casos, as datas foram escritas manualmente nas fotos.

O magistrado reforçou, na sentença, os argumentos expostos para conceder a liminar e classificou a exigência da Famaz de “irrazóavel e desproporcional”, uma vez que restringiu o ingresso de diversos candidatos no dia da prova. Entendeu ainda que houve “obscuridade” na redação do edital, que não especificou como seria a datação das fotos e nem esclareceu precisamente o sentido da expressão “recente”, dando margem a várias interpretações subjetivas.

“Passou ao largo da razoabilidade exigir foto recente e datada, no momento da prova, para dar suporte a documento que tem por si já tem fé pública. Caso este não tivesse foto suficientemente apta a identificar seu portador, que se exigisse a extração de novo documento de identidade, fazendo o alerta no edital, mas jamais trazer ao mundo exigência não contida em lei”, afirma a sentença da 5ª Vara.

O magistrado considerou que a exigência da foto datada e recente no dia da prova, sem detalhar qual forma de datação (a caneta, lápis, digitalizada etc.) e até quando uma datação seria considerada “recente” (se um mês, dois dias, seis meses etc.) “somente permitiu aumentar o grau de subjetividade na aceitação daqueles candidatos que ingressariam no local de prova, porquanto um fiscal poderia adotar um critério menos rígido e outro fiscal um critério mais rígido, influenciando, assim, o universo de candidatos aptos à disputa pelas 100 vagas disponíveis para este ano no multicitado concurso vestibular”.

José Flávio de Oliveira manifestou-se “convencido que a exigência de foto datada e recente, no momento da prova, tornou o ato de aplicação dessa prova inválido, demandando a anulação da prova realizada no dia 19/01/2014 e de todos os atos praticados subsequentemente e dela decorrente, sem que se possa reconhecer qualquer direito desse ato nulo.”


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