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21/07/2011 12:26 -

Sentença declara extinta a punibilidade de quatro empresários

Sentença declara extinta a punibilidade de quatro empresários

O juiz federal Antonio Carlos Almeida Campelo, da 4ª Vara, especializada em ações penais, declarou extinta a punibilidade, ou seja, reconheceu que já expirou o prazo de punição de quatro empresários denunciados pelo Ministério Público Federal pela prática de crime contra o Sistema Financeiro Nacional, durante a implantação de projeto aprovado pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam). O MPF ainda poderá recorrer ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília (DF).

Segundo a ação penal proposta pelo MPF, os empresários Ronaldo Maiorana, Romulo Maiorana Júnior, Fernando Araújo Nascimento e João Pojucam de Moraes Filho, diretores e membros do Conselho de Administração da Tropical Indústria Alimentícia S.A., empresa beneficiária do sistema de incentivos fiscais da Sudam, teriam se utilizado de expedientes fraudulentos para obter incentivos fiscais do Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam), simulando as três primeiras contrapartidas obrigatórias de capital privado.

O juiz reconheceu que os quatro empresários não poderiam ser punidos porque, muito antes da denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal, eles próprios tomaram a iniciativa de reparar a conduta que o MPF considerou criminosa, “posto que aplicaram recursos próprios na implantação e desenvolvimento do projeto, em montante, inclusive, superior ao que estavam obrigados, como referenciado no próprio relatório de fiscalização da Receita Federal, que serviu de base à denúncia, configurando-se a atipicidade da conduta imputada aos réus”, segundo afirma a sentença (leia aqui a íntegra), que tem 16 laudas.

Na denúncia, o Ministério Público argumenta que os quatro acusados estavam legalmente obrigados, no processo de liberação do dinheiro necessário para implantar a Tropical, a despender o equivalente a R$ 1 de recursos próprios como contrapartida para cada real investido pelo Finam, mas teriam violado essa norma nos três primeiros aportes de recursos próprios, nos dias 05.10.1995, 07.11.1996 e 10.09.1997.

A fraude para a obtenção de financiamento, segundo o MPF, consistia na contratação de empréstimos bancários de curtíssimo período, pelos quais os sócios comprovavam a aplicação de recursos próprios na empresa com o único objetivo de viabilizar a liberação dos recursos do Finam, devolvendo em seguida, para a origem, os recursos que haviam obtidos por empréstimos. Dessa forma, entendeu o MPF, não se cumpriu o requisito da contrapartida privada para obtenção dos financiamentos, pois os empresários apenas simulavam fazê-lo, driblando, fraudulentamente, as rígidas regras do Finam.

A defesa sustentou perante o Juízo que os réus não cometeram as fraudes alegadas pelo Ministério Público, uma vez que não consta dos autos qualquer indicativo de que os empréstimos bancários utilizados para a obtenção as liberações de recursos do Finam, não incorporados ao projeto de implantação da Tropical, tenham sido obtidos mediante uso de algum documento adulterado.

Desclassificação - Na sentença, o juiz federal Antonio Carlos Campelo entendeu, com base no que classifica de “farta e remansosa jurisprudência”, que o crime cometido pelos empresários não foi o de obter financiamento em instituição financeira, mediante fraudes, mencionado pelo Ministério Público, com base no artigo 19, parágrafo único da Lei nº 7.492/86. Para o magistrado, o delito cometido foi o de deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com a lei, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento, conforme prevê o artigo 2º, IV, da Lei nº 8.137/90.

Em decorrência da desclassificação do crime, ou seja, o enquadramento dos empresários em crime diferente daquele mencionado na denúncia, Campelo reconheceu, por “uma questão de ordem pública, a prescrição do delito, ou seja, a perda do direito de punir do Estado, porque não ingressou com a ação no prazo que legalmente lhe era permitido.

Para o juiz federal da 4ª Vara, ainda que os empresários, num primeiro momento, tivessem por hipótese fraudado o Sistema Financeiro Nacional, conforme alegou a denúncia do MPF, esse delito foi esvaziado, conforme concluiu fiscalização da própria Receita Federal, “quando atestou que os investimentos com recursos privados da empresa Tropical, efetuados ao longo da implantação do projeto, superaram o que era devido pela empresa beneficiária, mesmo considerando o valor relativo aos três aportes iniciais que deixaram de ser adimplidos pelos acionistas”.

“Tal situação, ainda que superada, por hipótese, a desclassificação [do crime] aqui operada, induvidosamente, retira o caráter ilícito da conduta imputada aos acusados, tendo em vista o princípio da ofensividade, podendo se configurar, inclusive, em arrependimento eficaz, que leva à atipicidade do fato, segundo Frederico Marques e Rogério Greco”, reforça o juiz Antonio Carlos Campelo.


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