A Justiça Federal confirmou liminar concedida anteriormente em mandado de segurança e manteve, agora através de sentença, a determinação para que a Universidade Federal do Pará (UFPA) matricule uma estudante no segundo semestre letivo do curso de Medicina, a ser cursado em Belém, no regime de Bacharelado Extensivo Integral.
A impetrante concorreu para as vagas destinadas ao grupo cota escola/PPI” - grupo D, que abrange estudantes que cursaram o ensino médio ou equivalente integralmente em escola pública e se autodeclaram pessoas negras (de cor preta ou parda) ou indígenas. Mas a banca não validou a sua autodeclaração, apesar de ter encaminhado todos os documentos necessários.
Na sentença, assinada nesta quarta-feira (27/7), o juiz federal da 1ª Vara, Henrique Jorge Dantas da Cruz, observa que a impetrante foi excluída porque não teria comprovado, perante a banca de heteroidentificação, ter traços fenotípicos de pessoas negras. “Todavia, essa conclusão, a princípio, não veio acompanhada das premissas maior (quais são traços fenotípicos de pessoas negras?) e menor (quais traços fenotípicos de pessoas negras não foram encontrados na impetrante?). Diante desse quadro, o ato de exclusão da impetrante é desmotivado, razão pela qual é ilegal”, fundamenta o magistrado.
Fenótipo - Após decisão liminar, a Universidade Federal do Pará apresentou suas informações, nas quais, entre outros argumentos, afirmou que, de acordo com dispositivo do edital de habilitação do processo seletivo de 2021, a banca apenas informaria se o candidato apresenta fenótipo social de pessoa negra ou de pessoa não-negra.
Neste último caso, acrescenta a UFPA, está implícito que a banca não viu na candidata o conjunto de caracteres fenótipos de pessoa negra, “destacando-se que o racismo se apresenta sobre a pessoa e não sobre um caráter fenótipo específico”. Portanto, entendeu o juiz, ficou demostrado pela própria UFPA que a decisão da banca não tem motivação, ou seja, o ato de exclusão da impetrante foi “reconhecidamente desmotivado”.
Para o magistrado, os argumentos expostos pela UFPA “não têm força suficiente para alterar a análise dos fatos nem a conclusão jurídica extraída do cotejo entre os fatos e o direito da referida decisão. Assim, a situação fático-jurídica presente quando da apreciação do pleito liminar permanece inalterada, de forma que não resta outra vereda a ser trilhada, senão acolher a pretensão deduzida na inicial.”