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30/03/2007 15:55 -

Sentença em pedido de habeas corpus é proferida em menos de dez dias

Sentença em pedido de habeas corpus é proferida em menos de dez dias

O juiz federal da 4ª Vara, Wellington Cláudio Pinho de Castro, sentenciou (veja aqui) em menos de dez dias um pedido de habeas corpus preventivo com pedido de liminar. A secretaria da Vara explicou que, em geral, ações dessa natureza são decididas rapidamente, mas para efeitos de concessão de liminar, que, no caso, foi negada pelo juiz plantonista no dia 16 de março passado. Quando se trata de sentença, em que o magistrado deve decidir sobre o mérito da questão, o procedimento é mais demorado.

Depois de negada a liminar, a ação foi recebida pelo juiz Wellington Castro no dia 19 de março. No mesmo dia, ele mandou ouvir a Polícia Federal. No dia 26, foi feita a conclusão para que o juiz prolatasse a sentença. No dia seguinte, 27, terça-feira, a ordem de habeas corpus foi negada em decisão de mérito. Da sentença, ainda cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília.

O pedido de habeas corpus preventivo foi ajuizado por Ricardo Alessandro Pinto Lima. O impetrante alegou que se sente ameaçado no seu direito de locomoção porque o Ministério da Saúde, em ofício encaminhado à Polícia Federal, pediu que ele fosse preso por suposto envolvimento em irregularidades na obtenção de diárias e despesas de viagens.

O juiz da 4ª Vara - a única da Seção Judiciária do Pará especializada em crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores crimes contra o sistema financeiro nacional – considerou que a apuração de possível prática delituosa, que ainda não foi sequer objeto de inquérito policial, “não constitui, isoladamente, constrangimento ilegal a se deferir salvo conduto.”

Wellington Castro fundamentou ainda que, para suspender o prosseguimento do inquérito – caso tivesse sido aberto pela Polícia Federal –, o impetrante deveria provar a inexistência de elementos “de materialidade e autoria” que justificaram a abertura da investigação pela autoridade policial.

Para afastar qualquer receio do impetrante de que venha ser preso, o magistrado lembrou que dispositivo da Constituição Federal garante que ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei. Nenhum desses casos, acrescentou o juiz federal, se aplica à situação exposta por Ricardo Alessandro Pinto Lima no pedido de habeas corpus que ajuizou.


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