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13/01/2023 14:00 -

Sentença nega mandado de segurança a concursada do IFPA que pretendia ter prioridade em relação a uma pessoa com deficiência

Sentença nega mandado de segurança a concursada do IFPA que pretendia ter prioridade em relação a uma pessoa com deficiência

A Justiça Federal negou a concessão de mandado de segurança em favor de concursada do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará (IFPA). Ela se classificou em 6º lugar, mas pretendia escolher sua lotação com prioridade a uma pessoa com deficiência (PcD) que ficou em 5° lugar. Também foi aplicada à autora da ação o pagamento de multa no valor de R$ 2 mil em favor do Instituto, por “abuso de direito ao acesso à Justiça”. Por enquanto, o valor não deverá ser recolhido porque a instituição não é parte integrante do processo.

Ao assinar a sentença que denegou o mandado de segurança, o juiz federal da 1ª Vara, Henrique Jorge Dantas da Cruz, não aceitou a alegação da impetrante, de que deveria ter prioridade na escolha da lotação porque tirou nota maior, enquanto a outra classificada só ficou em 5º lugar por ser pessoa com deficiência. Logo, alegou a autora da ação, sua maior nota deveria prevalecer, conforme dispositivo (item 20.5) do edital do processo seletivo.

“A pretensão dos autos é constituída de um ardiloso jogo de palavras destituído de qualquer fundamento sério e racionalmente estruturado. No presente caso, a ação judicial foi tratada como instrumento de especulação: já que não tenho prejuízos se o pedido for negado, vou apostar inconsequentemente numa decisão favorável”, afirma a sentença.

“Falta de zelo” - O magistrado considerou que tal fato revelou “completa falta de cuidado e zelo pelo sistema de justiça, desprezo pelo tempo, energia e recursos financeiros do Poder Judiciário, e indiferença ao sofrimento de outras pessoas que, apesar de terem sido vítimas de ilegalidades, têm que esperar essa demanda sem fundamento ser julgada para só então a ilegalidade da qual foi vítima ser anulada por uma decisão judicial. É hora de voltarmos a qualificar as atividades desenvolvidas no sistema de justiça como algo sério e responsável!”.

Quanto à alegação da autora, de que sua pretensão teria amparo em dispositivo do edital do concurso, a sentença fundamenta que apegar-se apenas ao que está escrito no item 20.5 “é se resumir à interpretação literal ou gramatical e defender a diminuição da importância da política pública voltada para a inclusão de pessoas com deficiência no serviço público. Pensar como a petição inicial é defender que a pessoa com deficiência até teria o título de 5° lugar no concurso, mas nenhum direito ou prerrogativa associada ao 5° lugar ser-lhe-ia concedido. Logo, a pretensão é destituída de fundamentos lógicos, jurídicos, éticos e humanitários”, reforçou o juiz.


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