A Justiça Federal julgou improcedente pedido de uma empresa que pretendia ser indenizada por danos materiais sofridos em decorrência de suposto erro de natureza judicial, após ter arrematado em leilão um imóvel que estava alienado à Caixa Econômica Federal. Da sentença (veja a íntegra), prolatada nesta quarta-feira (8) pela 12ª Vara, especializada em Juizado Especial Federal (JEF), que aprecia pequenas causas (no valor de até 60 salários-mínimos), ainda cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Na ação, a empresa Atlântica Construtora e Participações Eireli - EPP alega que sofreu vários danos financeiros, uma vez que, além de o imóvel estar alienado à Caixa, o leilão foi indevidamente promovido pela Justiça do Trabalho e posteriormente cancelado. Os danos mencionados seriam de R$ 15 mil, referentes à quantia paga pela arrematação ainda não ressarcida à autora; e de R$ 32 mil, correspondentes ao valor pago pela empresa pelos imóveis e splits que guarnecem o apartamento e estão sendo retidos ilegalmente.
A autora da ação narra ainda que, em virtude de o imóvel leiloado estar alienado à Caixa Econômica Federal, a instituição financeira pleiteou o cancelamento da arrematação, pedido que foi acolhido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. Afirma também a empresa que o processo executivo no âmbito trabalhista foi arquivado devido à inexistência de bens do executado, não lhe restando alternativa senão ingressar em juízos para ressarcir-se dos alegados danos.
Erro judicial - Na sentença, a juíza da 12ª Vara, Carina Senna, fundamenta que o erro judicial presente neste caso configura-se como de responsabilidade objetiva, definido no parágrafo 6ª do artigo 37 da Constituição: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
A magistrada acrescenta que, tratando-se de atos decorrentes do exercício da função jurisdicional, o entendimento majoritário é o da irresponsabilidade do Estado, salvo nos casos expressamente declarados em lei, não sendo aplicável o regramento da Constituição. “A atividade judicante decorreria da própria soberania do Estado. Aos juízes, desde que no exercício da jurisdição, é assegurada independência funcional. Tal garantia é consequência da necessidade de que os atos judiciais sejam livres de influências externas”, registra a sentença.
A juíza destacou também que o princípio da recorribilidade dos atos judiciais e a garantia do duplo grau de jurisdição reforçam a tese de irresponsabilidade do Estado em decorrência de atos judiciais, uma vez que, se um ato do juiz causar prejuízo indevido, tem a parte à sua disposição os mecanismos necessários à sua invalidação. “Assim sendo, em suma, podemos dizer que prevalece a posição doutrinária de que os atos judiciais gozam, em princípio, de irresponsabilidade pelos danos eventualmente causados a terceiro”, fundamentou Carina Senna.
Apesar de reconhecer a existência dessa corrente doutrinária e jurisprudencial majoritária, a magistrada enfatizou que se alinha à minoritária, permitindo a responsabilidade do Estado Juiz. A sentença acrescenta, porém, que no caso concreto não restou provado o erro grosseiro de direito, pois nem a busca de correção do erro apontado foi exercida pela autora, e tampouco ficou comprovado o esgotamento das vias recursais disponíveis para reparar os danos. “Logo, presume-se a conformação do demandante com o ato judicial ora registrado como fundamento da responsabilidade civil, o que, por si só, o invalida como substrato para a fundamentação do dano alegado”, reforça a juíza.