A Justiça Federal condenou o município de Belém a prestar regularmente o serviço público de transporte de pacientes em estado de urgência por meio de ambulanchas. A prestação do serviço deverá ser comprovada, a partir de 2020, em relatórios que deverão ser enviados ao MPF sempre nos meses de março e setembro.
Na sentença (íntegra neste link), assinada nesta quinta-feira (21), o juiz federal Henrique Jorge Dantas da Cruz, da 1ª Vara, determina ainda que cópias dos contratos de manutenção, prevenção e de seguro firmados em benefício das ambulanchas sejam enviadas pela Prefeitura de Belém à Procuradoria da República do Estado do Pará.
Em ação ajuizada em 2014, o Ministério Público Federal (MPF), com base em informação colhidas em inquérito civil público, informou que duas ambulanchas do Serviço Móvel de Urgência (SAMU), que deveriam estar sendo utilizadas para transportar pacientes residentes às margens dos rios do município de Belém, estariam “paradas”, uma delas na Base Naval de Val-de-Cans, por problemas mecânicos, devido à ausência de manutenção, e a outra estaria desaparecida.
Diligências feitas pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS (Denasus) apontaram que apenas uma das lanchas registrou 116 ocorrências nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro do ano 2012 e 18 ocorrências em janeiro 2013.
A fiscalização do Denasus também constatou que um dos fatores principais para a não operacionalização das ambulanchas é a falta de contrato de manutenção preventiva/corretiva. A Secretaria Municipal de Saúde justificou que uma das ambulanchas é uma reserva técnica para a outra. Ou seja, na falta de uma recorre-se à outra, mas as duas apresentaram falha mecânica e teria ocorrido a falta de peças de reposição no mercado de Belém
“O transporte fluvial é uma realidade desta região e, em nenhum momento, o município de Belém provou – na verdade, nem sequer alegou – problemas orçamentários ou financeiros para deixar de cumprir o serviço que lhe compete. Logo, é deve seu prestar com correção o serviço de atendimento móvel às urgências – SAMU 192 por meio das ambulanchas”, afirma a sentença.
Sem danos - O juiz diz ainda que “o cumprimento imediato desta sentença não gera danos ao município. Apenas, como inclusive já comprovadamente fez o município de Belém entre 2014 e 2015, impõe a correta aplicação da verba pública por ele recebida sem gerar novos gastos (relembro que não há nos autos discussão sobre questões orçamentárias nem financeiras) e o dever de preservação das ambulanchas, tutela o direito à saúde de quem necessita dos serviços do SAMU, e cria medida de fiscalização eficiente com ônus irrelevante para quem esteja à frente da Secretaria Municipal de Saúde”.
Ao considerar o relatório do Denasus como “ato administrativo dotado de presunção de legitimidade, legalidade e veracidade”, o juiz Henrique Dantas da Cruz manifestou-se convencido de que o município de Belém prestou de forma deficiente o transporte de pacientes em estado de urgência por meio das ambulanchas.
Alguns contratos de manutenção e de seguro para a frota de veículos foram firmados após a fiscalização do Denasus, acrescenta o magistrado, mas não foram apresentadas provas de que os referidos contratos estão atualmente em vigor ou que outros foram firmados.
“Além disso, restou provado que o período de alguma regularidade encerrou-se. Antes da auditoria de 2013, não houve prestação regular dos serviços nem contratação de manutenção e de seguro das ambulanchas. Até 2015, certa regularidade foi provada. Mas, a partir de 2016, o estado de coisas apresentado quando do ajuizamento dessa ação voltou”, reforça a decisão.
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Processo nº 0010620-55.2014.4.01.3900 – 1ª Vara (Belém)