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05/06/2012 17:58 -

Sentença rejeita ação que pedia a nulidade da licença de Belo Monte

Sentença rejeita ação que pedia a nulidade da licença de Belo Monte

A Justiça Federal rejeitou ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, pedindo a nulidade do estudo de viabilidade e do licenciamento ambiental para a realização das obras da Hidrelétrica de Belo Monte, que está sendo construída na região do Xingu, no Pará.

A sentença (veja a íntegra), assinada pelo juiz federal substituto Hugo da Gama Filho, da 9ª Vara, especializada no julgamento de matérias de natureza ambiental, é de sexta-feira passada (01), mas foi divulgada apenas nesta terça-feira. Da decisão ainda cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília (DF).

A ação do MPF também pedia a decretação de nulidade do despacho da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que aprovou o inventário hidrelétrico da Bacia Hidrográfica do Rio Xingu, bem como a nulidade do Estudo de Impacto Ambiental e do respectivo Relatório de Impacto do Meio Ambiente (EIA/RIMA), emitidos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama.)

O MPF sustentou que o inventário hidrelétrico configura a segunda etapa do procedimento de aproveitamento energético da Bacia do Rio Xingu e não poderia ser aprovada sem que, antes, fosse feita a Avaliação Ambiental Integrada (AAI), cuja inexistência também justificaria a decretação de nulidade do registro do estudo de viabilidade das obras da usina.

Para o Ministério Público, também houve nulidade na realização, ao mesmo tempo, do Estudo de Impacto Ambiental e do Estudo de Viabilidade do Empreendimento, pois este deveria preceder àquele. O MPF argumentou ainda que o ato do Ibama que considerou válidos o EIA/RIMA foi ilegal, pois não se poderia dispensar a análise de outros documentos.

No EIA/RIMA aceito pelo Ibama, segundo o MPF, foi constatada a ausência de estudo sobre populações indígenas e sobre o impacto de empreendimentos hidrelétricos na Bacia do rio Xingu, contrariando exigência contida num termo de referência apresentado pela Fundação Nacional do Índio (Funai).

Na sentença, o juiz Hugo da Gama Filho considerou que, no caso, não havia necessidade de a Avaliação Ambiental Integrada anteceder o inventário hidrelétrico, uma vez que, apesar de o decreto legislativo 788/2005 ter incluído a AAI como um dos estudos necessários para a implantação do AHE Belo Monte, não estipulou o momento em que o estudo deveria ser realizado. Além disso, com base em resolução do Conselho Nacional de Política Energética, o magistrado lembrou que na bacia hidrográfica do Xingu será construída apenas a Hidrelétrica de Belo Monte, daí não haver necessidade de AAI, que só é exigida quando vários empreendimentos estão sendo implementados.

Inventário - No entendimento do juiz, como não houve irregularidade no despacho da Aneel que aprovou o inventário hidrelétrico da Bacia do Xingu, também não há nulidade no registro do estudo de viabilidade do empreendimento. A Aneel, fundamentou a sentença, apenas cumpriu o art. 28 da lei n.º 9.427/96, que a autoriza registrar os estudos de viabilidade, anteprojetos ou projetos de aproveitamentos de potenciais hidráulicos.

O juiz da 9ª Vara discordou ainda da alegação do MPF de que o Estudo de Viabilidade deveria preceder o Estudo de Impacto Ambiental. “Conquanto a Resolução Conama 06/87 determine a existência do RIMA - e, por corolário, do EIA - para a concessão de licença prévia às usinas hidrelétricas, ela não impõe tal requisito em relação ao estudo de viabilidade. Exige apenas uma portaria do MME (Ministério de Minas e Energia) que autoriza a realização de tal estudo. Noutras palavras: a resolução revela que o estudo de impacto ambiental é cronologicamente anterior ao estudo de viabilidade do empreendimento”, ressalta a sentença.

O magistrado também considerou regular o ato de aceite do EIA/RIMA, lembrando que foram atendidas as quatro exigências apresentadas pelo Ibama: a) estudo espeleológico; b) resultados de modelagem para os parâmetros contidos no termo de referência acerca dos estudos de qualidade da água ou a justificativa para a sua não realização; c) incorporação ao EIA das informações sobre as populações indígenas; e, d) reapresentação do RIMA.

Hugo da Gama Filho julgou, por fim, improcedente a alegação do MPF sobre a ausência de estudo sobre os índios e acerca dos impactos dos empreendimentos hidrelétricos na Bacia do Xingu, uma vez que, conforme documentos que constam dos autos, tais estudos foram apresentados.


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