A Justiça Federal rejeitou pedido do Ministério Público para que fosse declarada a nulidade de licença prévia emitida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), que permitiu o início da construção da Hidrelétrica de Belo Monte, na região do Xingu (PA). Ainda cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília (DF).
Numa sentença de 42 laudas (veja aqui a íntegra), assinada nesta segunda-feira, o juiz federal Arthur Pinheiro Chaves, da 9ª Vara, especializada no julgamento de ações de natureza ambiental, considerou inconsistentes os argumentos do Ministério Público Federal e critica o excesso de ações judiciais. “A pulverização, dispersão, superposição e não racionalização do ajuizamento de medidas judiciais sucessivas possuem efeito contrário ao de proteção por todos desejado, estimulando-se, ademais, a perpetuação de conflito social na região”, diz Arthur Chaves.
Na ação civil pública, o MPF alegou que a hidrelétrica afetará diretamente as terras indígenas de Paquiçamba, Arara da Volta Grande e Juruna, uma vez que a redução da vazão do rio Xingu, num trecho de 100 quilômetros, por meio da construção de canais de derivação, trará considerável diminuição da possibilidade de navegação, pesca e realização de rituais por parte das comunidades indígenas e ribeirinhas, modificando negativamente seu modo de vida tradicional.
Para reforçar a tese de que o empreendimento afetará áreas ocupadas por índios, o MPF lembrou que o Decreto Legislativo 788/2005 prevê estudo antropológico na área e consulta às comunidades afetadas, bem como o conteúdo do EIA/Rima apresentado pela Eletrobras, o qual reconhece explicitamente a alteração no modo de vida das populações indígenas e ribeirinhas.
"Frágil" - O magistrado entendeu que as alegações do MPF não comprovaram ilegalidade ou inconstitucionalidade na outorga da licença prévia. Ele classificou de “demasiado frágil” a tese sustentada na ação, de que a implantação da hidrelétrica deveria ser precedida de regulamentação de dispositivo da Constituição, que prevê a edição de lei específica relativa ao aproveitamento de recursos hídricos, quando forem afetadas área situadas em faixas de fronteira ou terras indígenas.
Segundo a sentença, ainda que prevalecesse a tese da necessidade de edição de legislação complementar para o parágrafo 1º do art. 176 da Constituição Federal, tal legislação “fixaria somente, em linhas gerais, as chamadas ‘condições específicas’, cabendo sim aos estudos posteriores, nos moldes de estudos antropológicos e EIA/Rima já efetivamente realizados, apurar em detalhes os reais impactos em propor medidas de controle e redução de efeitos negativos.”
O juiz Arthur Chaves reconhece a existência de impactos sobre as comunidades indígenas existentes às proximidades do empreendimento Belo Monte, mas considera que tal questão deverá “ser inserida no amplo espectro de medidas mitigadoras e compensatórias que deverão nortear a implementação da UHE Belo Monte”.
Na sentença, Arthur Chaves reproduz trecho de voto proferido em julgamento de recurso pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para mostrar que já existe precedente reconhecendo que são válidos e adequados os programas voltados à proteção dos direitos indígenas em relação à usina de Belo Monte. As condições em que o empreendimento será desenvolvido e implementado buscam de fato, segundo o juiz, abranger os mais amplos aspectos da garantia à manutenção do modo de vida das populações atingidas pela construção da hidrelétrica.