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13/02/2019 16:00 -

Sentença rejeita petição inicial de ação por improbidade relativa às obras do PAC em Ananindeua

Sentença rejeita petição inicial de ação por improbidade relativa às obras do PAC em Ananindeua

A Justiça Federal rejeitou, nesta quarta-feira (13), a petição inicial de ação por improbidade administrativa, que o Ministério Público Federal ajuizou por supostas irregularidades em relação às obras do Programa de Aceleração ao Crescimento (PAC), executadas em Ananindeua, na Região Metropolitana de Belém. Entre os demandados estavam o governador Helder Barbalho, que foi prefeito do município de 2008 a 2012, e o atual prefeito, Manoel Carlos Antunes, o Manoel Pioneiro.

Também figuravam como réus na mesma ação Paulo Sérgio de Melo Gomes, Osmar da Silva Nascimento, a EIT – Empresa Industrial Técnica, Contécnica Consultoria Técnica e a Caixa Econômica Federal. Da sentença (veja aqui a íntegra) proferida pelo juiz federal da 1ª Vara, Henrique Jorge Dantas da Cruz, ainda cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília (DF).

Na ação, o MPF menciona que as supostas irregularidades teriam ocorrido nas obras de urbanização e à regularização do assentamento precário das Comunidades Nova Esperança e 28 de Agosto, em Ananindeua. Para possibilitar a realização das obras, foi firmado em 2008 um contrato de financiamento em que a Caixa desembolsou R$ 18,145 milhões, enquanto o município, em contrapartida, liberou R$ 955 mil.

Segundo o Ministério Público, a perícia realizada em 2014 constatou “a presença de obras de saneamento e infraestrutura na área, mas inacabadas e algumas com funcionamento comprometido; vias em condições precárias, algumas inacessíveis a veículos, devido aos serviços iniciados e paralisados. A presença de lixo acumulado em componentes da obra provavelmente deverá prejudicar o seu funcionamento.”

A mesma perícia constatou ainda que “a maioria dos moradores não conta com água potável e o sistema de drenagem de águas pluviais é precário. Quanto ao sistema de esgotamento sanitário, a rede de esgoto encontra-se instalada em algumas áreas, mas a destinação de dejetos encontra-se comprometida, pois a estação de tratamento de esgoto (ETE) não foi construída.”

Indícios - Na sentença, o juiz Henrique Dantas da Cruz diz que a vistoria traz fortes indícios da materialidade dos fatos. “Contudo, eles foram imputados aos agentes públicos em virtude de simplesmente ocuparem cargos públicos. Não foi trazido qual comportamento foi praticado por cada um. Essa ausência de fundamentos específicos sobre o elemento subjetivo, além de flertar com a responsabilidade objetiva, inadmissível no caso em espécie, prejudica o direito de defesa, pois a parte ré ficou sem saber a tese jurídica concreta do elemento subjetivo posta à análise judicial para poder se contrapor especificamente”, acrescenta o magistrado.

Em outro trecho, a sentença ressalta que, “nesta ação de improbidade administrativa, deveria ter sido (repito) ao menos narrada qual a conduta ímproba de cada réu. Se, por acaso, o foco do MPF é pedir para o Poder Judiciário determinar a conclusão das obras, o meio processual adequado é a ação civil pública, e a parte ré, o município de Ananindeua”.

Para o magistrado, o foco do argumento apresentado pelo MPF na petição inicial “está muito mais ligado a um juízo sobre a ilegalidade dos atos administrativos do que propriamente a uma conduta ímproba. Insisto que a prática de ato contrário à lei – embora suscetível de anulação e até de reparação pecuniária – não configura, por si só, improbidade administrativa. Para isso, é indispensável que o agente público, por vontade livre e consciente, desídia, imperícia ou imprudência, tenha praticado atos manifestamente ilegítimos ou deixado de promover a anulação ou a revogação de atos dessa natureza. Mas nada disso é especificado ou indicado na presente situação”.

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Processo nº 25197-67.2016.4.01.3900 – 1ª Vara (Belém)


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