A Siderúrgica Ibérica do Pará S.A. está obrigada a reflorestar com essências florestais nativas da Amazônia, em 180 dias, área de três hectares que desmatou ilegalmente, à margem da BR-222, no município de Dom Eliseu, região sudeste do Pará. O projeto de recuperação da área degradada deverá ser conduzido sob acompanhamento de técnicos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) pelo tempo que for necessário, antes e após o plantio das mudas.
A punição foi imposta à empresa em sentença (veja a íntegra) proferida pelo juiz federal da Subseção Judiciária de Marabá, Carlos Henrique Borlido Haddad, ao acolher pedido pelo Ministério Público Federal em ação civil pública ajuizada em setembro de 2005. Ele considera que condenar a empresa a reflorestar a área degradada “é mais eficaz e se reveste do caráter pedagógico adequado, pois, dada a ínfima extensão do impacto ambiental, a condenação em dinheiro teria pouco ou nenhum efeito para a requerida.”
Na ação, o MPF informou o dano ambiental praticado pela Siderúrgica Ibérica consistiu na destruição, a corte raso, de três hectares de floresta nativa, fato constatado por fiscais do Ibama, em fiscalização efetuada em dezembro de 2004. O Ibama ratificou que os autos de infração e de apreensão do maquinário utilizado no desmatamento são suficientes para provar a ilicitude da conduta da empresa.
A siderúrgica alegou que o desmate ocorreu décadas atrás, durante a construção da rodovia BR-222 e do linhão da Eletronorte que passam pelo local. Afirmou que se limitou a limpar a área já desmatada que integra a faixa de domínio de 40 metros da BR-222, para permitir a passagem de rede elétrica que dá suporte ao seu viveiro de mudas, sem nenhum dano à área de preservação ambiental da floresta amazônica.
O juiz federal destaca na sentença que, para se configurar o dano ao meio ambiente, “pouco importa se a área está ou não inscrita em nome da União, já que, em qualquer caso, antes de se realizar um desmatamento, deve-se obter a licença outorgada pelo órgão competente (federal ou estadual).” A siderúrgica, prossegue o juiz, não apresentou tal autorização e por isso foi autuada por fiscais do Ibama.
Patrimônio nacional - Borlido lembrou que a Constituição Federal, ao dar tratamento especial à floresta amazônica, integrando-a ao patrimônio nacional, determinou que sua utilização se fará, na forma da lei, “dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. Não há impedimento à utilização, pelos proprietários, dos recursos naturais existentes na área que lhe pertence, desde que observada a lei. No caso concreto, a autorização para desmatar a área era indispensável.”
O magistrado considerou improcedente o argumento da Siderúrgica do Pará de que na área não haveria vegetação original da Amazônia. Ficou demonstrado nos autos, segundo a sentença, “que se tratava de mata secundária em adiantado estado de regeneração, tanto que máquinas pesadas foram utilizadas para o desmate, conforme certificou o fiscal. Pior ainda é falar que a rede elétrica da requerida estava inserida sobre a faixa de domínio da rodovia federal, pois, neste caso, o empreendimento careceria também de prévia autorização do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes.”
Não há dúvida, afirma Haddad, de que houve infração ambiental, daí ser necessário reparar o impacto causado à natureza. Neste sentido, justificou o juiz federal de Marabá, o poluidor (responsável direto ou indireto) é obrigado a indenizar ou reparar o dano causado ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
“Por sinal, a atividade siderúrgica na região causa grande impacto ambiental, mediante uso intensivo de recursos florestais, na forma de carvão vegetal. Apesar disso, pouca preocupação se vê por parte dos empreendedores, no sentido de compensar a degradação fomentada pela atividade industrial que exercem”, diz a sentença de Haddad.