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14/06/2006 14:33 -

STF garante dispensa de advogados no Juizado

STF garante dispensa de advogados no Juizado

Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, ao apreciar Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que qualquer cidadão poderá atuar sem advogado nas causas de competência dos Juizados Especiais Cíveis da Justiça Federal, que apreciam causas de até 60 salários-mínimos.

A Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, que criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, dispõe em seu artigo 10 que “as partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não.” Quando se faz desacompanhar de advogado, a parte pode ajuizar sua ação por escrito ou pode fazer apenas um relato oral, que é reduzido a termo – transformado em escrito – por um funcionário da Justiça Federal chamado de atermador.

Na ação que interpôs perante o Supremo, o Conselho Federal da OAB ressaltou que o artigo 133 da Constituição Federal estabelece que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. Com base nesse dispositivo, a Ordem pretendia que o artigo 10 fosse declarado inconstitucional.

Celeridade processual - O ministro do Supremo Joaquim Barbosa, relator da matéria, observou em seu voto que a Lei 10.259 tem a finalidade de ampliar o acesso à Justiça e agilizar a prestação jurisdicional, ao dar relevância aos princípios da oralidade, da publicidade, simplicidade e economia processual. Ressaltou ainda que o artigo contestado pela OAB se encontra entre os dispositivos que tratam dos Juizados Especiais Federais Cíveis, isto é, “o artigo está relacionado ao prisma da necessidade ou dispensabilidade do advogado em causas cíveis”.

“Entendo que a faculdade conferida aos litigantes de constituir ou não um advogado para representá-los, em juízo, nas causas de competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis, não ofende a Constituição de 1988, seja porque se trata de exceção à regra da indispensabilidade - reconhecida em lei -, seja porque tal dispositivo tem por finalidade efetivamente ampliar o acesso à Justiça”, afirmou o relator.

Os ministros Carlos Ayres Britto, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence apresentaram votos divergentes do apresentado pelo relator, no sentido de que os advogados podem intervir a pedido da parte interessada, mas sem praticar atos postulatórios.

Por maioria dos votos, o STF considerou constitucional o artigo 10 da Lei 10.259, “desde que excluídos os feitos criminais, respeitado o teto estabelecido no artigo 3º (até 60 salários-mínimos) e sem prejuízo da aplicação subsidiária integral dos parágrafos do artigo 9ª da Lei 9.099.


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