O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o entendimento da 4ª Vara da Seção Judiciária do Pará de que é a Justiça Estadual, e não a Federal, a instância competente para decidir sobre delitos cometidos contra sociedades de economia mista, como é o caso do Banco da Amazônia S.A. (Basa).
O STJ foi chamado a julgar um conflito de competência (quando duas esferas do Poder Judiciário discutem quem deve apreciar uma causa) surgido quando a 4ª Vara Federal, especializada em ações criminais, recebeu um processo em que um funcionário do Banco da Amazônia S.A. é acusado de furtar valores da instituição.
O bancário foi indiciado em inquérito policial porque teria levado de seu caixa no Banco a quantia de R$ 47.840,88. Naquele dia, após trabalhar pela manhã, ele saiu para almoçar e não voltou mais. Ao sentir falta do colega, a supervisora de Caixa da instituição permitiu a abertura da gaveta do caixa coordenado pelo acusado, na presença de outros funcionários da agência. Ao abrirem a gaveta, os presentes constataram que a quantia havia sido furtada.
O entendimento do Juízo de Direito da 10ª Vara Penal da Comarca de Belém era o de que o caso deveria ser apreciado pela Justiça Federal, porque o Basa, instituição vítima do delito, é sociedade de economia mista de âmbito federal. Para a 4ª Vara Federal, a Justiça Estadual é a competente.
O STJ deu razão ao juízo federal. O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, observou que, de acordo com o artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal, “as sociedades de economia mista não se incluem no rol dos entes da administração pública indireta que ensejam a competência da Justiça Federal”.
Acrescentou o relator que a Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça confirma ser de competência da Justiça Comum Estadual “processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”. Com a decisão, o STJ remeteu o processo para a 10ª Vara Penal de Belém.