Audiências de custódia já estão em funcionamento na Subseção Judiciária de Santarém, antecipando o prazo estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no dia 09 de setembro deste ano, através da medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 347, para que em 90 dias os juízes e tribunais iniciassem a realização de audiências de custódia.
A primeira audiência foi presidida pelo juiz federal, Érico Rodrigo Freitas Pinheiro, titular da 2ª Vara Federal, às 18h, na última quinta-feira, dia 22 de outubro, no prédio da Justiça Federal em Santarém. Participaram da audiência o Procurador da República Luis de Camões Lima Boaventura e os advogados Diego Gomes Saldanha e Luis Alberto Mota Figueira.
Por enquanto, as audiências de custódia serão realizadas de acordo com uma triagem prévia a ser realizada pelo juízo das duas varas da Subseção Judiciária de Santarém, enquanto os magistrados aguardam regulamentação específica sobre o tema por parte do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, localizado em Brasília.
O objetivo é que detidos em flagrante sejam levados em até 24 horas, contadas no momento da prisão, até o juiz de plantão, com a presença de defensores e representantes do Ministério Público do Estado (MPE), para realização de audiência com o custodiado para aferição da legalidade da prisão e da possibilidade concessão de liberdade provisória ao preso, conforme previsto no art. 7º da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Anteriormente, as prisões em flagrante eram analisadas tendo como base somente a documentação enviada pela autoridade policial.
"Ao analisar a concessão da liberdade provisória, o Juiz avalia se a soltura não trará riscos à ordem pública, se é necessária para a instrução criminal ou se é necessária para a aplicação da lei penal. Ou seja, analisa-se se há risco de reiteração criminosa, se o flagranteado pode influenciar nas investigações - ameaçando testemunhas ou eliminando provas, por exemplo - ou se há risco de fuga. A liberdade, com ou sem aplicação de outras medidas cautelares, apenas é possível caso afastados tais riscos. Ainda, a princípio, a prisão preventiva é cabível apenas nos crimes mais graves, quando a pena máxima aplicável for superior a quatro anos de prisão”, explica o magistrado Érico Rodrigo Freitas Pinheiro.
A audiência
Durante a audiência foram ouvidas três pessoas presas em flagrante, no Aeroporto Maestro Wilson Fonseca, portando peixes ornamentais sem a devida autorização do órgão ambiental, fato que, em tese constitui infração prevista no art. 34, parágrafo único, III, da Lei n. 9.605/98, sobre crimes ambientais. Após a oitiva dos presos, o Juiz Federal que presidiu o ato, Érico Rodrigo Freitas Pinheiro, titular da 2ª Vara Federal, reconheceu a legalidade da prisão em flagrante, mas concedeu liberdade provisória aos investigados, fixando duas medidas cautelares: pagamento de fiança e comparecimento bimestral em Juízo, para informar e justificar suas atividades. Esclareceu ainda que os réus deveriam comparecer a todos os atos e termos dos processos relativos à suposta infração, não poderiam mudar de domicílio sem comunicar o Juízo e não poderiam se ausentar no local onde residem por mais de oito dias, sem comunicar ao Juízo.