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22/11/2007 21:12 -

Suspensa a cobrança de dívidas decorrentes da taxa de marinha

Suspensa a cobrança de dívidas decorrentes da taxa de marinha

A Gerência Regional do Patrimônio da União (GRPU) está proibida de cobrar, administrativa ou judicialmente, qualquer dívida decorrente da taxa de ocupação de imóveis situados em terras de marinha, que se localizam na primeira légua patrimonial de Belém.

A decisão (veja a íntegra), proferida no início da noite desta quinta-feira, 22, pelo juiz federal substituto da 5ª Vara, Antonio Carlos Almeida Campelo, é decorrente de ação civil pública ajuizada em 2004 pelo Ministério Público Federal (MPF).

Serão beneficiados moradores de pelo menos três grandes bairros de Belém: Jurunas, Condor e Terra Firme. O procurador-chefe da Procuradoria da República no Pará, Felício Pontes Jr., que subscreve a ação, estima que mais de 100 mil famílias serão beneficiadas.

O juiz federal também determinou à GRPU que retire os nomes das pessoas tidas como inadimplentes dos cadastros restritivos de crédito que tenham como causa o não pagamento da taxa de marinha. Além disso, ficam suspensas todas as execuções judiciais, inclusive penhoras e leilões de imóveis decorrentes da mesma taxa. Tanto a GRPU como o servidor que descumprir a decisão serão responsabilizados criminalmente e ficarão sujeitos ao pagamento de multa diária que Campelo fixou em R$ 100 mil.

Tutela -A decisão do juiz federal - tecnicamente chamada de antecipação de tutela - é o complemento de uma outra (veja aqui), proferida em 17 de junho de 2005 pelo juiz federal substituto José Airton de Aguiar Portela, ao apreciar a mesma ação do MPF sobre a qual Antonio Carlos Campelo agora se manifestou.

Na decisão de 2005, ao conceder medida cautelar, Portela estabeleceu as situações em que a União deveria suspender a cobrança de pessoas físicas ocupantes de terrenos de marinha ou acrescidos, detentoras da posse ou propriedade. Ficariam isentas do pagamento, por exemplo, todas as famílias em que o consumo de energia elétrica no imóvel não ultrapassasse a 80 KW/mês. Também ficariam livres do pagamento, conforme a determinação de Portela, famílias que, mesmo na faixa de consumo superior a 80 KW/mês, fosse beneficiárias dos programas Bolsa Escola ou Bolsa Alimentação.

A diferença entre as duas decisões proferidas na mesma ação é que a de agora, do juiz federal Antonio Carlos Campelo, amplia o raio de ação para alcançar toda e qualquer família situada na primeira légua patrimonial de Belém, independentemente de critérios como o consumo de energia elétrica ou qualquer outro.

Para conceder a tutela antecipada requerida pelo Ministério Público Federal, Campelo considerou um “agravante” a informação apresentada ao juízo da 5ª Vara pelo MPF de que a União, por meio da GRPU, estava resistindo em cumprir a decisão judicial de 2005 “sob as mais variadas alegações, e, ainda mais, promovendo intensas cobranças, inclusive judiciais, das referidas taxas, mesmo estando ciente do questionamento posto em Juízo, como uma espécie de retaliação”, conforme ressalta o magistrado.

Para Campelo, a administração pública “deve estar sempre voltada ao interesse público e suas ações devem ser pautadas pela obediência à Carta Magna vigente e aos dispositivos legais, não podendo e nem devendo ter um benefício íntimo. Por esse viés, revela-se o interesse público como tudo que o ordenamento estabelece como valioso para a coletividade e que, por isso, prestigia e reconhece a importância das ações administrativas. Portanto, os beneficiários dessa atividade são sempre os particulares.”

O juiz classifica de “incongruentes as ações de retaliação da União, em especial da Gerência do Patrimônio da União no Pará, contra os cidadãos por causa de uma decisão judicial, mesmo porque, na verdade, o resultado desses valores deveria retornar para o conjunto da sociedade, sendo incompreensível a voracidade da União em promover cobranças de uma taxa que está sob pendência de apreciação final pelo Judiciário Federal.”


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