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28/07/2006 18:22 -

Suspenso o repasse de R$ 1,9 milhão a quatro municípios do Xingu

Suspenso o repasse de R$ 1,9 milhão a quatro municípios do Xingu

O juiz federal Antonio Carlos Almeida Campelo, que responde pela Subseção da Justiça Federal em Altamira, mandou o Banco do Brasil bloquear R$ 1,9 milhão que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) repassaria aos municípios de Anapu, Medicilândia, Uruará e Altamira (veja a decisão na íntegra). O bloqueio foi decretado porque o juiz entendeu que os recursos têm sido liberados sem o procedimento licitatório exigido por lei.

O valor de R$ 1,9 milhão refere-se ao total da segunda e terceira parcelas de convênio que o Incra celebrou com as prefeituras para a recuperação de estradas vicinais. Se a decisão for descumprida ou houver atraso no cumprimento, deverá ser cobrada multa diária que o juiz fixou em R$ 50 mil, destinando-se os recursos arrecadados ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD).

Altamira é o município que teria direito ao maior repasse, de R$ 669.469,62, importância referente à segunda parcela, de R$ 369.763,04, e à terceira, de R$ 299.706,58. Aparecem em seguida Uruará, com R$ 482.848,65 bloqueados; Anapu, com R$ 398.646,65, e Medicilância, com R$ 359.515,22.

A decisão de Campelo atende a uma ação cautelar com pedido de bloqueio de recursos ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o Incra. O MPF alegou que a recuperação de estradas vicinais é objeto extremamente impreciso para a celebração de um convênio que prevê a liberação do total de R$ 5.731.440,36. Além disso, as estradas vicinais, segundo o MPF, localizam-se em locais de acesso restrito, o que dificulta a fiscalização da correta aplicação dos recursos públicos liberados.

No entender do Ministério Público, é imprescindível a realização de procedimento licitatório para a liberação de verbas públicas. E os procedimentos licitatórios, segundo o MPF, só poderiam ser iniciados após a assinatura dos convênios, que foram celebrados no final de junho passado. Seria estranho, segundo o MPF, liberar aproximadamente 70% dos recursos se não houve o término, ou talvez o início, de procedimento licitatório. Por tudo isso, o Ministério Público se diz convencido de que há indícios de má gestão de recursos públicos, “a ser reprimida em seu nascedouro, antes que os danos ao erário sejam irreversíveis.”

Na decisão que concedeu a liminar, Campelo observa que os convênios entre o Incra e as quatro prefeituras foram celebrados em junho deste ano e que o procedimento licitatório exigível seria a tomada de preços, abstraindo-se o fato de que “as obras, serviços e compras efetuadas pela administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à amplicação da competitividade, sem perda da economia de escala”, conforme determina dispositivo da Lei nº 8666/93, a chamada Lei das Licitações.

Com isso, conclui o juiz federal, na hipótese da licitação ser realizada na modalidade tomada de preços, a publicação do edital deveria ser realizada 15 dias antes do certame. “Assim, não poderia um convênio ser celebrado a partir de 25.06.2006 e a liberação dos recursos – que deveria ser efetuada somente após procedimento licitatório - se concretizar em 30.06.2006, ou mesmo em 28.07.2006. Não haveria tempo para o encerramento, quiçá início, do regular procedimento licitatório, que deve ser a regra, conforme disposição constitucional”, observa o magistrado.

Acrescenta Antônio Carlos Campelo que, se a modalidade da licitação idônea fosse a concorrência pública, e não uma tomada de preços, a publicação do edital deveria ser efetuada 45 dias antes da realização do certame. Isso porque “a concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País”, afirma o magistrado, mencionando a Lei das Licitações.

Campelo destaca que a execução de contratos como os celebrados entre o Incra e os quatro municípios deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

“Desta forma, a inexistência de previsão de fiscalização física das obras para a liberação dos valores ajustados é medida que deve ser sanada urgentemente, ao bem do interesse público”, afirma Campelo. Ele acrescenta que “a inexistência de definição das estradas a serem recuperadas é outro vício que torna a medida de urgência (a liminar deferida) necessária, sendo uma agravante o fato de que os convênios celebrados visam ao repasse de R$ 5.731.440,36.”

Conclui o magistrado que o Ministério Público demonstrou o perigo de dano de difícil, senão impossível reparação, “pois que, se forem realizados repasses sem a devida efetivação das obras, a sociedade não terá suas necessidades atendidas, em especial a liberdade de locomoção e a dignidade da pessoa humana, a Administração não poderá mais empregar tais recursos em outras obras públicas, ou na finalização das mesmas obras, e as empreiteiras teriam se locupletado indevidamente, ou não efetuando obras ou fazendo àquelas que lhes aprouver, segundo interesses próprios, ferindo os princípios da supremacia do interesse público e da impessoalidade.”


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