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14/10/2008 19:23 -

Telemar está proibida de exigir provedor adicional para seus usuários

Telemar está proibida de exigir provedor adicional para seus usuários

Liminar deferida pelo juiz federal substituto da 5ª Vara Federal, Antonio Carlos Almeida Campelo, proíbe a Telemar Norte Leste S/A de exigir, condicionar ou impor a contratação e pagamento de um provedor adicional aos usuários do serviço Velox. A decisão (veja aqui a íntegra) vale para todo o País. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília (DF).

A Telemar também fica obrigada de suspender a prestação do serviço em razão da não contratação ou pagamento de um provedor adicional pelos usuários, fornecendo o serviço àqueles que porventura tenham sido privados dele em decorrência de não contratação ou não pagamento de um provedor adicional.

Segundo a mesma decisão, a Agência Nacional de Telecomunicações não poderá exigir que a Telemar submeta o usuário à contratação de provedor adicional para acesso à internet pelo serviço Velox. Em caso de desobediência, o juiz estabeleceu multa diária de R$ 100 mil para cada descumprimento individual, a partir do momento em que a Anatel e operadora de telefonia forem intimadas da decisão.

O Ministério Público Federal, autor da ação civil pública agora apreciada liminarmente pela Justiça Federal, acusa a Telemar de violar o Código de Defesa do Consumidor, por repassar informações falsas e obrigar a contratação de outras empresas para oferecer um serviço. A Anatel foi apontada como responsável também, porque criou, através do regulamento para acesso à internet, uma necessidade que o MPF considera descabida do ponto de vista técnico.

Segundo o Ministério Público, não há necessidade de contratação de provedor para acesso dos clientes da Velox à internet, porque trata-se de um serviço de telecomunicações. A Telemar, acrescenta a ação, afirmou que é responsável apenas pelo fornecimento do sinal de conexão e que os provedores adicionais seriam imprescindíveis para liberar o acesso ao canal da internet ao usuário.

A Coordenadoria de Informática do MPF concluiu que essa informação é falsa e que os provedores adicionais têm apenas a função de provedores de conteúdo (fornecimento de conta de e-mail, página pessoal ou empresarial na Internet, banco de dados etc.), podendo a Telemar oferecer o acesso à internet diretamente.

Antonio Carlos Campelo observa que a Anatel “inadvertidamente impossibilita que as empresas concessionária, como é o caso da Telemar Norte Leste S/A, prestem serviços de conexão à Internet, tornando obrigatória a constituição de empresa diversa para tal finalidade”.

O magistrado se convenceu de que está configurada venda casada por parte da Telemar, em desobediêndia ao Código de Defesa do Consumidor, “na medida em que a referida empresa exige, como condição para acessar a Internet, a contratação de serviços de um provedor de conteúdo, utilizando, outrossim, de divulgação de que esses provedores de conteúdo desempenhariam a intermediação do sinal ADSL, o que é contraditado pelas informações técnicas carreadas pelo Ministério Público.”

Campelo acrescenta que, além de prestar informações falsas aos consumidores, a Telemar “pelo que inicialmente indicam as provas carreadas, estaria limitando concorrência também em razão da invocada venda casada, porquanto estaria direcionando a venda dos serviços de provedor de conteúdo para algumas empresas listadas no sítio eletrônico informatizado, a exemplo da Terra, Globo, IG Banda Larga e AOL, dentre outras.”


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