Luís Salomé de França, Erival Carvalho Martins e Raimundo Benigno Moreira foram condenados a pagar, os três em conjunto, R$ 5,2 milhões pos terem participado de manifestação que interditou a Estrada de Ferro Carajás, pertencente à Vale, em abril deste ano. Os protestos foram organizados pelo MTM (Movimento dos Trabalhadores da Mineração) e pelo MST (Movimento de Trabalhadores Sem-Terra).
A sentença condenatória (veja a íntegra) foi prolatada pelo juiz federal de Marabá, Carlos Henrique Borlido Haddad. A ação proposta pela Vale é um interdito proibitório, a mesma que levou o magistrado a conceder, no final de fevereiro deste ano, liminar proibindo garimpeiros e sem-terra de ocuparem a ferrovia.
Além da multa milionária, os réus também estão proibidos de voltarem a praticar qualquer ato que implique ameaças ao livre trânsito na ferrovia. Em caso de desobediência, ficarão sujeitos ao pagamento de multa diária no valor individual de R$ 3 mil, segundo a decisão judicial.
Luís França, Erival Martins e Raimundo Benigno foram condenados na mesma sentença ao pagamento das perdas e danos sofridos pela Vale. Mas os valores deverão ser apurados posteriormente em fase de liquidação de sentença. Segundo a secretaria da Subseção Judiciária de Marabá, a importância que cada um dos réus terá que desembolsar dependerá do levantamento dos prejuízos que a empresa sofreu no período em que a ferrovia permaneceu interditada por manifestantes, entre eles os três réus.
Marilene dos Santos, única ré citada que ofereceu defesa no processo, foi absolvida. Embora seja presidente de uma cooperativa de mineradores, o juiz considerou que não ficou demonstrado que ela ou a cooperativa desempenharam atividades prejudiciais à posse da Vale. Haddad entendeu que em situação idêntica se encontra o réu Otacílio Rodrigues Rocha, presidente de uma cooperativa, mas sem qualquer participação nos atos que turbaram a posse da empresa.
Pelo celular - Para o juiz, ficou claro que Luís Salomé de França e Erival Carvalho Martins exerceram o papel de líderes da interdição, tanto que ficaram baseados “no acampamento de onde partiu a invasão à ferrovia”. Quanto a Raimundo Benigno, o magistrado destaca que “a todo tempo era informado das movimentações que antecederam a invasão, pelo telefone celular, comprovam a responsabilidade quanto aos fatos noticiados na inicial.”
Carlos Henrique Haddad convenceu-se de que, além da ocupação da estrada de ferro, houve danos causados à autora. A sentença relata, com base em informações produzidas por oficial de justiça, “que se ateou fogo nos dormentes, houve corte de cabos de fibra ótica e de energia e levantamento de trilhos.” Os três réus, segundo o magistrado, “lideraram diversas pessoas na invasão da estrada de ferro e, por essa razão, devem responder pela totalidade dos danos causados, como também arcar com a multa imposta caso a turbação ocorresse.”