A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve sentença proferida pela 2ª Vara da Justiça Federal em Santarém, no oeste do Pará, reconhecendo não existir vedação legal para que farmácias e drogarias atuem também na comercialização de mercadorias como alimentos em geral, produtos de higiene e de limpeza e apetrechos domésticos, como previsto no art. 4º, XX, da Lei nº 5.991/73 (conceito de drugstore).
A decisão do Colegiado, em consequência, invalida a restrição imposta pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), ao estabelecer a relação de produtos permitidos para dispensação e comercialização nos referidos estabelecimentos comerciais.
Na sentença (veja a íntegra neste link), o juiz federal Érico Rodrigo Freitas Pinheiro, que a partir deste ano passou a atuar na 8ª Vara da Justiça Federal no estado do Amazonas, considera que a Anvisa extrapolou o seu poder regulamentar, uma vez que a Lei Federal 5.991/73, “ao dispor sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, destinou a farmácias e drogarias a exclusividade na comercialização de tais produtos, sem proibir, contudo, a oferta de artigos diversos ou de conveniência”.
A relatora do caso, desembargadora federal Daniele Maranhão, em seu voto, destacou que as restrições estabelecidas nas referidas normas da Anvisa não encontram amparo na Lei nº 5.991/73, ao destinar a farmácias e drogarias a exclusividade na comercialização e de dispensação de produtos alheios ao conceito de medicamentos (art. 6º), sendo que a referida lei não proibiu a oferta de artigos de conveniência em tais estabelecimentos.
A magistrada citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o qual entende que “a Lei 5.991/1973 não veda expressamente a comercialização de artigos de conveniência em drogarias e farmácias, e a exclusividade, por ela fixada, para a venda de medicamentos nesses estabelecimentos não autoriza interpretação que obste o comércio de nenhum outro tipo de produto”.
Com informações da Ascom do TRF1.