O Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve sentença (veja aqui a íntegra) de março do ano passado, proferida pelo juiz federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Pará, Rubens Rollo D'Oliveira, que condenou um homem denunciado pelo Ministério Público por assaltar um agente da Polícia Federal.
Em primeira instância, o réu foi condenado a 11 anos, dois meses e 12 dias de reclusão pela prática de roubo, com emprego de arma, previsto no art. 157, parágrafo 2º, incisos I e II, do Código Penal. O TRF1 manteve a condenação, mas acompanhou o voto do relator e deu parcial provimento ao recurso do acusado para reduzir as penas para oito anos e seis meses de reclusão.
Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, o réu anunciou assalto fazendo uso de arma de fogo a um agente da PF, subtraindo-lhe o veículo oficial e valor em dinheiro que estava em sua carteira porta-cédulas. Após o crime, o denunciado foi encontrado próximo ao local onde o veículo fora abandonado, ocasião em que foi preso em flagrante.
O apelante apelou ao TRF1, requerendo a conversão da prisão preventiva em domiciliar, alegando que está com a saúde debilitada. Alegou que não há provas suficientes acerca da autoria delitiva. Alternativamente, pediu a revisão da dosimetria para reduzir a pena-base e, também, para afastar a majorante, pois, segundo ele, a arma de fogo não foi encontrada nem periciada.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, entendeu não haver dúvidas sobre a materialidade e autoria delitivas. Afirmou o magistrado que “a materialidade delitiva e a autoria do delito se revelam consistentes. Assim, o réu incidiu, livre e conscientemente, na figura típica do artigo art. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal”.
Segundo o desembargador, deve ser mantida a pena privativa de liberdade do réu, conforme determinado na sentença, pois a prisão domiciliar só pode ser concedida se o acusado, comprovadamente, estiver extremamente debilitado, o que não foi comprovado nos autos. Sobre a aplicação da majorante, o relator afastou a tese, pois não ficaram provados, nos autos, o uso efetivo da arma de fogo e sua aptidão para efetuar disparos.
Com informação da ASCOM/Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
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Processo nº 0028888-26.2015.4.01.3900 – 3ª Vara (Belém)