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14/11/2022 10:00 -

Tribunal confirma sentença que garantiu a indígena se matricular na Ufopa, mesmo tendo perdido prazo para apresentar documentação

Tribunal confirma sentença que garantiu a indígena se matricular na Ufopa, mesmo tendo perdido prazo para apresentar documentação

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou sentença proferida em fevereiro deste ano, pela 2ª Vara da Subseção da Justiça Federal em Santarém, na região oeste do Pará, garantindo o direito de um aluno ser matriculado no curso de Bacharelado em Gestão Pública e Desenvolvimento Regional, para o qual foi classificado, após ter perdido o prazo para apresentar a documentação exigida.

A Universidade Federal do Oeste do Pará (Ufopa) recorreu ao TRF1 contra sentença que havia concedido o direito ao aluno, alegando que as condições estavam previstas no edital e o descumprimento das regras, aceitando o requerimento de matrícula fora do prazo, feriria o princípio da isonomia e da legalidade.

A sentença reconheceu a internet como meio de comunicação legítimo em certames, mas sustentou a necessidade de divulgação mais ampla, em observância ao princípio da publicidade. Os autos destacaram que o concurso foi destinado a candidatos indígenas, comumente residentes em localidades distantes e sem acesso à internet, bem como o curto prazo concedido para apresentação dos documentos, tendo o aluno comparecido à instituição três dias após o término do prazo, o que não impactaria nas demais fases do processo para preenchimento das vagas.

“No mais, é de se destacar o curto prazo concedido para apresentação da documentação, e também de se observar que, segundo a inicial, o autor compareceu à instituição apenas 3 dias após o término do prazo, de modo que o atraso sequer influenciaria nas posteriores chamadas para preenchimento de vagas. A perda de prazo em tais casos, conforme ampla jurisprudência, não deve implicar na exclusão do candidato do certame nem impedir sua matrícula, caso tenha obtido classificação dentro do número de vagas na lista de aprovados”, fundamentou na sentença recorrida o juiz federal Jorge Souza Peixoto.

Em 1º lugar - Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal Marcelo Albernaz, convocado pelo TRF1, destacou ainda que o candidato foi aprovado em 1º lugar e a convocação ocorreu exclusivamente por meio eletrônico, tendo o aluno informado não possuir acesso à internet ou telefone.

O juiz federal citou a jurisprudência que defende que a convocação para concursos realizada exclusivamente pela internet não é acessível a boa parte da população, especialmente a pessoas de baixa renda, não se mostrando instrumento hábil de comunicação. Albernaz concluiu que, por não destoar desse entendimento, a sentença deveria ser confirmada, decisão acompanhada pela 6ª Turma.

Com informações da Ascom do TRF1.


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