A Justiça Federal em Santarém, na região oeste do Pará, emitiu decisão liminar estabelecendo o entendimento de que, nos pedidos de remoção de servidores de uma universidade federal para outra, a instituição que receber o funcionário removido tem que ceder uma vaga à instituição prejudicada e, além disso, passará a figurar como ré na ação, uma vez que seus direitos serão inevitavelmente atingidos.
Esse entendimento, firmado em decisão assinada no dia 17 de janeiro pelo juiz federal da 1ª Vara de Santarém, Domingos Daniel Moutinho, ampara-se em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconhecendo que as universidades federais, muito embora sejam pessoas jurídicas distintas, têm um quadro único. A decisão inova, no entanto, ao determinar a obrigatoriedade da cessão de vaga pela universidade que receber o novo servidor em seus quadros e sua inclusão no processo para responder no polo passivo.
Moutinho fundamenta esse entendimento ao apreciar, em caráter liminar (provisório), uma ação em que o requerente, professor da Universidade Federal do Oeste do Pará (Ufopa), com sede em Santarém, pede remoção para a Universidade de Viçosa (UFV), no estado de Minas Gerais. Em sua contestação, a Ufopa alegou que a remoção não seria possível e apontou, entre outros motivos, o fato de que as instituições federais de ensino são pessoas jurídicas distintas e, portanto, dotadas de quadros de pessoal próprios.
“A alegação em questão não prospera, de vez que dissonante da jurisprudência reiterada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Vários são os precedentes no sentido de que, na verdade, ‘o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação’, de modo que as remoções de servidores entre instituições de ensino superior distintas são perfeitamente viáveis, desde que, é claro, presente os seus requisitos”, diz Moutinho num trecho da decisão.
Dessa forma, acrescenta o magistrado, “a universidade onde é lotado o professor que pretende a remoção deverá perdê-lo de seu quadro de pessoal e, de outro, a instituição para a qual se pretende a remoção deve ser obrigada a recebê-lo, bem assim a restituir o código de vaga de professor à instituição prejudicada. Afinal de contas, apesar de se tratar de ‘um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação’, existem quantitativos de cargos definidos para cada uma das instituições que integram o sistema de ensino superior, quantitativos estes que – presume-se – consistem no mínimo necessário para o devido atendimento das comunidades acadêmicas respectivas pelas universidades”.
Norte prejudicado - A decisão ressalta que, com a simples autorização da remoção do servidor requerente, sem a devolução, pela universidade beneficiada, do código de vago referente ao cargo removido, “tem sido desastrosa para as universidades federais com sedes em locais considerados ‘longínquos’, o que prejudica, excepcionalmente, as instituições federais de ensino situados no Norte do país”.
São frequentes, lembra o juiz, casos de agentes de outras unidades da federação a prestarem concurso para tais instituições, após quê têm início os pedidos de remoção pelas mais diversas razões (acompanhamento de cônjuge, tratamento de saúde, motivo de saúde de pessoa da família etc.).
O magistrado diz ainda que o eventual acolhimento do pedido de remoção afetará “a esfera de direitos da UFV, a qual poderá vir a ser obrigada não só a receber o requerente em seus quadros, como também a fornecer à Universidade Federal do Oeste do Pará o código de vaga que compense a perda sofrida por esta instituição”.
Essa situação, segundo o juiz, configura um caso de litisconsórcio passivo necessário, daí sua determinação para que a Universidade Federal de Viçosa seja regularmente citada e passe a integrar o feito na condição de ré, “ante a possibilidade de invasão de sua esfera de direitos, especialmente quanto à necessidade de aceitação do autor em seus quadros, bem assim de fornecimento do código de vaga de cargo de professor vago em favor da Ufopa.”