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02/02/2021 14:00 -

Varas de Marabá reconhecem laudo pericial administrativo como necessário ao ajuizamento de ações, nos casos de indeferimento de benefício por incapacidade

Varas de Marabá reconhecem laudo pericial administrativo como necessário ao ajuizamento de ações, nos casos de indeferimento de benefício por incapacidade

Portaria conjunta expedida pelas duas varas da Justiça Federal em Marabá e seus respectivos Juizados Especiais Adjuntos, que apreciam pequenas causas (valor de até 60 salários-mínimos), reconhece o laudo pericial administrativo (Sabi - Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade) como documento necessário à propositura de ações previdenciárias, nos casos em que houver ato de indeferimento de benefício por incapacidade.

Ao assinarem a Portaria nº 11522596, os juízes federais Marcelo Honorato, diretor do Foro e titular da 1ª Vara, e Heitor Moura Gomes, da 2ª Vara, consideram que o Sabi está disponível em meio eletrônico amplamente divulgado pelo Poder Público (portal de consulta Meu INSS) e, além disso, pode ser facilmente obtido por meio de simples requerimento relativo ao próprio processo administrativo.

Os magistrados fundamentam ainda que aos advogados são conferidas prerrogativas de acesso a elementos informativos que constam de processos administrativos e que “o dever cooperativo da entidade pública ré de fornecer ao Juizado Especial documentação elucidativa da causa não se confunde com a obrigação da parte autora de instruir a ação proposta com documentos essenciais à compreensão da causa de pedir”.

Procedimentos - A portaria determina que as petições iniciais de ações previdenciárias com pedido de benefício por incapacidade, apresentadas às varas federais e respectivos Juizados Especiais Adjuntos da Subseção de Marabá devem estar instruídas, a partir de agora, com o Sabi.

Os advogados subscritores de petições iniciais desacompanhadas do laudo serão intimados para emendar a peça, no prazo de 15 dias, com vistas a evitar a extinção da ação sem resolução do mérito. O Sabi será obtido por meio do sítio eletrônico Meu INSS, sendo que o seu acesso constitui-se direito do requerente do benefício por incapacidade e prerrogativa legalmente assegurada aos advogados.

Quando não for possível a obtenção do Sabi pela parte autora, como no caso de benefícios indeferidos antes do sistema Meu INSS, o advogado deverá comprovar tal indisponibilidade mediante telas do sistema ou documentação idônea apta ao fim proposto.

Especificamente para as ações atermadas ou em tramitação, essas últimas com perícia já agendada até a data de publicação da portaria, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) será intimado para, no prazo de dez dias, juntar aos autos o laudo pericial administrativo. Para as ações ajuizadas ainda não objeto de despacho ou decisão inicial, a parte autora será intimada para, em 15 dias, emendar a petição inicial com o Sabi, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, conforme prevê o Código de Processo Civil.


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