O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que apenas o nome social de uma pessoa deve ser destacado no cabeçalho do processo, evitando-se a exposição da identidade de gênero. Para o Colegiado, essa identificação não traz prejuízo aos registros internos que façam a vinculação com o nome civil e o Cadastro de Pessoa Física (CPF). A decisão ocorreu durante a 2ª Sessão Virtual de 2024 do Conselho, encerrada no dia 1º de março.
A deliberação decorreu da Consulta 0002449-52.2023.2.00.0000, formulada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), quanto à “exibição do nome social no sistema processual daquela Corte, tendo em vista o estabelecido na resolução acerca do direito de utilização do nome social pelas pessoas travestis e transexuais usuárias dos serviços judiciários”.
Acompanhado à unanimidade pelos demais integrantes do CNJ, o relator, conselheiro Marcello Terto, entendeu que as dúvidas apresentadas pelo STJ são de interesse e repercussão geral para a sociedade. Ele destacou que matéria similar à apresentada pelo STJ foi julgada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 4.275/DF, pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O Plenário da Corte Superior reconheceu aos transgêneros, independentemente da realização de cirurgia de mudança de sexo ou de tratamentos hormonais, o direito à substituição de prenome e sexo diretamente no registro civil.
Processos antigos - O conselheiro destacou ainda que nos processos antigos o campo do nome social deve ser implementado e preenchido em primeira posição. Na sequência, deve ser mencionado o nome registral precedido de “registrado civilmente como”, também de acordo com a Resolução CNJ n. 270/2018, no seu artigo 3º.
No caso de alteração do nome de pessoa transgênero no registro civil, Marcello Terto pontuou que deve ser alterado o nome civil no cadastro e deve-se atentar ao seu caráter sigiloso, “razão pela qual a informação a esse respeito não pode constar das certidões dos assentos, salvo por solicitação da pessoa requerente ou por determinação judicial, únicas hipóteses em que a certidão deverá dispor sobre todo o conteúdo registral”.
Lembrou ainda que, no caso dos processos pesquisados pelo nome original, deve aparecer o nome social. “A vinculação entre nome civil, nome social e CPF para que, em todos os processos em que figure como parte, advogado, defensor público, membro do Ministério Público, mediador, conciliador, árbitro, auxiliar da justiça, servidor ou juiz, a pessoa interessada possa ser identificada”, registrou o relator.
Com informações da Ascom do TRF1.